Vide Lei n° 140/1990 que excluí da cobrança do IVV
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º O imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único. Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
§ 1º Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos no imposto.
§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação ser considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, es. decorrência de operação já tributada.
Art. 5º Consideram-se também contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - O estabelecimento de órgão da administrarão pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal estadual ou municipal, que venda a vareio produtos sujeitos ao imposto, ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6º São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela veada a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 7º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou deposito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 3º A base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais pelo vendedor ou comprador.
Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituído o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 9º A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovarão do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros e documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 10 As alíquotas do imposto são:
I - Gasolina 3%
II - Querosene iluminante 3%
III - Álcool Hidratado 3%
IV - Óleo Combustível 3%
V - Gás liquefeito de petróleo 3%
VI - Gás Natural (encanado) 3%
VII - Gasolina de Aviação 3%
VIII - Querosene de Aviação 3%
Art. 11 O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de Guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Depto. de finanças do Município na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 12 O Poder Executivo poderá celebrar Convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e a fiscalização do tributo.
Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.
Art. 13 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo Único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 14 O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I - falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;
II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;
III - emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
IV - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;
V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, seu documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo - multa de 200% do valor do imposto;
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto;
VII - deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto;
VIII - deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 200% do valor do imposto.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
Art. 16 O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 28 do dezembro de 1983
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.