A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º O Município de Marilândia contribuirá para o Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União de 03 de dezembro de 1.970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A:
I - 2% (dois por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas as outras entidades da administração pública a partir do ano de 1.983 e subsequentes;
II - 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de julho de 1983.
Parágrafo Único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2º As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Marilândia e as fundações por ele instituídas e/ou supervisionadas contribuição para o programa com 0,8% da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1.983 e a Continuação da Lei nº 008 que fixa a contribuição do Município de Marilândia para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
Art. 3º Beneficiar-se-ão das Vantagens do Programa de Formação da Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas nas Leis complementares nºs 8 e 26 da União, de 03 de dezembro de 1970 e 11 de setembro de 1975, respectivamente, apenas os Servidores em atividade ao Município de Marilândia e os de suas entidades da administração indireta e fundações.
Art. 4º Esta Lei entrara cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 20 de maio de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.