O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas com alimentação nos seguintes casos:
I - Estagiários não remunerados;
II - Pacientes e acompanhantes internados junto ao pronto atendimento;
III - Profissionais contratos de forma esporádica, desde que expressamente autorizados pelos respectivos Secretários;
IV - Voluntários em Ações Globais e outras campanhas de interesse e relevância social;
V - Profissionais plantonistas do Pronto Atendimento Municipal (Médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem);
VI - Profissionais em campanha de vacinação.
Parágrafo Único. Os profissionais acima citados, não poderão ausentar-se de suas atividades durante o plantão.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 850/2009, de 23 de setembro de 2009.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 22 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.