LEI Nº 91, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988

 

CONCEDE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º Fica fixado em 100% (cem por cento), o percentual de aumento para os Servidores Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho C.L.T., excetuando aqueles que percebem como vencimento, o Piso Nacional de Salário.

 

Art. 2º Fica fixado em 100% (cem por cento) o percentual de aumento para os ocupantes de Cargos Comissionados da Prefeitura e da câmara.

 

Art. 3º O aumento a que se refere os artigos 1º e 2º desta Lei, terá vigência a partir de 01/10/88.

 

Art. 4º Fica concedida uma gratificação de Cz$ 5.000,00(cinco mil cruzados) a todos os servidores que percebem como vencimento o Piso Nacional de Salário, nos vencimentos referentes aos meses de outubro novembro, dezembro e décimo terceiro salário.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 17 de outubro de 1983.

 

HERVÉCIO CAMATA

PRESIDENTE

 

ALDIR COMÉRCIO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.