A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 100% (cem por cento), o percentual de aumento para os Servidores Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho C.L.T., excetuando aqueles que percebem como vencimento, o Piso Nacional de Salário.
Art. 2º Fica fixado em 100% (cem por cento) o percentual de aumento para os ocupantes de Cargos Comissionados da Prefeitura e da câmara.
Art. 3º O aumento a que se refere os artigos 1º e 2º desta Lei, terá vigência a partir de 01/10/88.
Art. 4º Fica concedida uma gratificação de Cz$ 5.000,00(cinco mil cruzados) a todos os servidores que percebem como vencimento o Piso Nacional de Salário, nos vencimentos referentes aos meses de outubro novembro, dezembro e décimo terceiro salário.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 17 de outubro de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.