LEI Nº 910, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO FINANCEIRO AOS PROFESSORES E DIRETORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL COM VERBAS PROVENIENTES DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 01 (um) abono financeiro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os professores e Diretores da Rede de Ensino Fundamental e Educação Infantil, ambos da rede municipal de ensino, proporcional aos meses trabalhados, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Educação Básica - FUNDEB.

 

Art. 2º O abono de que trata esta lei será pago no mês de dezembro de 2010 e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e nem será considerado para fins de 13º (décimo terceiro) salário.

 

Art. 3º Será concedido um abono por cada vínculo que o servidor tenha com a administração, desde que esteja em exercício no mês de dezembro ou licenciado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessárias, conforme abaixo transcritas.

 

1000001.1236100312.054.3,3.1901600000 - remuneração dos profissionais do ensino fundamental, outras despesas variáveis - pessoa civil.

1000001.1236500322.057.3.3.1901600000 - remuneração dos profissionais do ensino infantil, outras despesas variáveis - pessoa civil.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 24 de novembro de 2010.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.