LEI Nº 908, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010

 

INSTITUI MEDIDAS PARA O COMBATE AO VETOR AEDES AEGYPTI TRANSMISSOR DA DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos moradores ou ocupantes de imóveis residenciais e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e congêneres, compete adotar as medidas necessárias à manutenção da higiene de suas propriedades ou imóveis possuídos, mantendo-os limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando a proliferação de vetores, em especial os causadores da dengue (Aedes Aegypti).

 

Art. 2º Os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer título, responsáveis por residências, diretores de estabelecimentos comerciais e industriais, administradores de instituições públicas ou privadas, bem como os proprietários e possuidores de terrenos, com ou sem moradia, ficam obrigados a:

 

I - manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis que possam acumular água parada e sirvam como criadouro para vetores;

 

II - Vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes similares que possam acumular água parada;

 

III - trocar os suportes dos vasos de plantas em intervalos máximos de 2 (dois) dias ou, a critério do agente de endemias, que levará em conta o caso concreto, substituí-los ou preenchê-los com areia ou similar.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso II, quando em face à circunstância especial justificada pelo responsável e aceita peio agente de endemias, não for possível vedar adequadamente o reservatório, serão adotadas as providências determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através de seus agentes.

 

Art. 3º Os proprietários ou responsáveis por obras, em andamento ou concluídas, bem como por terrenos baldios, ficam obrigados a:

 

I - adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções hídricas originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água parada;

 

II - remover os entulhas e recipientes que possam conter água parada em terrenos baldios, sob pena desses serviços serem executados pelo Município, sendo todas as despesas cobradas do proprietário ou responsável, a título de taxa de serviço, observado o valor fixado em decreto regulamentar;

 

III - manter rigorosamente fechados, permanentemente drenados, periodicamente limpos e capinados os terrenos baldios e, caso sejam encontrados focos de mosquitos e larvas, adotar medidas de combate e proliferação destes segundo as respectivas normas técnicas, sob a mesma pena indicada no inciso anterior.

 

Art. 4º Os industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço nos ramos de laminadoras de pneus, empresas de recauchutagem, borracharias, depósitos de materiais em gerai, inclusive construção, ferros-velhos, desmanches e similares, além do disposto nos artigos anteriores, ficam obrigados a:

 

I - manter os pneus armazenados em locais secos e cobertos, de modo a não acumular água em seu interior, ficando proibido, em qualquer hipótese, seu depósito em área descoberta;

 

II - manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis de acúmulo de água;

 

III - atender prontamente as ordens dos agentes de endemias designados pelo Município.

 

Art. 5º Os responsáveis por cemitérios e serviços funerários do Município ficam obrigados a:

 

I - manter permanentemente areia nos vasos para acomodação de flores;

 

II - dispor de placas com orientação sobre cuidados a serem tomados para a prevenção da dengue, especialmente com a proibição de manter vasos com água nos túmulos e jazigos;

 

III - exercer rigorosa fiscalização na área do cemitério, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água, permitindo o uso apenas daqueles com terra, areia ou similar;

 

IV - exigir que sejam levados para dentro do cemitério somente vasos que tenham o fundo com orifícios para escoamento de água.

 

Art. 6º O desrespeito a qualquer das regras indicadas nos artigos e incisos, desta Lei, que leve o Poder Público a tomar as providências necessárias, importará ao responsável omisso a cobrança da mesma taxa indicada no inciso II do art. 3º desta Lei.

 

Art. 7º O Município de Marilândia, através de sua Secretaria de Saúde e demais órgãos competentes, fica incumbido de:

 

I - pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar medidas e ações que visem à promoção, preservação e recuperação da saúde, bem como incentivar as esferas pública e privada participarem de estudos e programas de ordem sanitária no Município;

 

II - realizar inspeções de rotina nas habitações, estabelecimentos comerciais ou industriais, públicos ou privados, entidades ou instituições de qualquer natureza, terrenos ou logradouros, públicos ou privados, para fins de levantamento de índice de infestação, sendo garantido ao agente público o devido acesso após sua identificação;

 

III - promover a educação em saúde através de palestras em escolas, entidades da sociedade civil organizada, programas de rádio e televisão, versando sobre a prevenção da dengue e outras doenças, além da divulgação em carros de sons, cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos vetores;

 

IV - mobilizar a comunidade na promoção de mutirões, visando à eliminação de locais propícios à proliferação de vetores, inclusive dentro das residências, domicílios e terrenos em geral;

 

V - realizar tratamento focal utilizando-se de larvicidas ou inseticidas nos locais com proliferação dos vetores transmissores da dengue e outras doenças, de acordo com as indicações e normas técnicas.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal promoverá as ações de Polícia Administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas a vetores, e, em especial, aos transmissores da dengue.

 

Art. 9º O agente de endemias fará as inspeções nas residências e nos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, atendendo às instruções que lhe serão ditadas pela Secretaria de Saúde.

 

§ 1º Encontrando ambiente propício ao criatório das larvas e mosquitos da dengue, mesmo não existindo larvas nem mosquitos, fará notificação de advertência ao responsável pela residência ou estabelecimento, preenchendo formulário específico, entregando uma das vias ao responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura.

 

§ 2º Havendo recusa em assinar, o agente de endemias relatará o fato e, no uso da fé pública, assinará o documento, que substituirá a ciência do responsável.

 

§ 3º A notificação de advertência deverá conter as recomendações que o morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel, residencial, comercial ou industrial, deverá adotar em relação ao combate dos focos de larvas e/ou mosquitos da dengue.

 

Art. 10 Caso o agente de endemias encontre no imóvel algum foco de larvas e/ou mosquitos Aedes aegypti, recolherá do recipiente a água com as larvas para confirmação mediante análise e, através de formulário específico apresentará relatório que conterá as seguintes informações:

 

I - quantidade de focos de larva e de mosquitos no mesmo imóvel;

 

II - a existência ou não de advertência anterior;

 

III - se o quintal, pátio ou ambiente externo da residência ou estabelecimento estava, ou não, bem limpo e conservado;

 

IV - se a residência é de baixo, médio ou elevado padrão;

 

V - o nível de escolaridade do responsável direto;

 

VI - se o responsável pelo imóvel criou dificuldades para o trabalho de inspeção;

 

VII - se o foco encontrado estava em local de difícil constatação;

 

VIII - outras anotações que entender necessárias, inclusive justificativas e queixas do morador, proprietário ou administrador do imóvel inspecionado.

 

Art. 11 Preenchido o formulário de que trata o artigo anterior, o agente de endemias destacará uma via e a fará acompanhar o material recolhido para exame.

 

§ 1º Caso seja confirmada a existência de larvas do mosquito Aedes Aegypti, o responsável pelo exame laboratorial encaminhará o relatório de que trata o art. 9º para a autoridade sanitária competente, informando-a da ocorrência, a fim de que se lavre o auto de infração com arbitramento de multa.

 

§ 2º A multa tomará em consideração as informações constantes do relatório preenchido pelo agente de endemias, será arbitrada entre o mínimo 50 (cinquenta) e o máximo de 500 (quinhentos) UFPMM's, e balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

§ 3º A autoridade sanitária notificará o autuado mediante carta com aviso de recebimento, da qual constará uma via do auto de infração, outra do relatório preenchido pelo agente de endemias, e a advertência expressa de que terá dez dias para apresentar sua defesa, ocasião em que poderá juntar os documentos que entender conveniente.

 

§ 4º Para oferecer defesa, o autuado deverá apresentar suas razões, de forma sucinta e por escrito, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. O agente de endemias será ouvido, e lavrado a termo, toda vez que a defesa contestar parcial ou totalmente o seu relatório.

 

§ 5º A- autoridade sanitária responsável por lavrar o auto de infração e arbitrar a multa deverá se manifestar na defesa do autuado, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 12 Ouvido o agente de endemias e finda a manifestação da autoridade sanitária, nos termos dos § 5 4º e 5º do artigo anterior, a autoridade administrativa designada pelo Chefe do Poder Executivo julgará, em instância única, a defesa do autuado.

 

Art. 13 Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro, ainda que ultrapasse o limite de 500 (quinhentos) UFPMM's.

 

Parágrafo Único. A cada nova reincidência, a multa será dobrada em relação àquela imediatamente anterior.

 

Art. 14 Quando o autuado for pessoa jurídica, a fixação da multa nunca poderá ser inferior a 250 (duzentos e cinquenta) UFPMM.'s, ainda que se trate de micro ou pequena empresa, estando ou não na informalidade.

 

Art. 15 É vedado à autoridade administrativa que receber a defesa do autuado converter a multa em pena alternativa para prestação de serviços comunitários.

 

Art. 16 Os recursos arrecadados com as multas deverão ser destinados à constituição de Fundo para custear ações no combate à dengue no Município, além de outras epidemias que vierem eventualmente a se manifestar.

 

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta dias), por decreto.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 10 de novembro de 2010.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

CRÉDITO ESPECIAL

 

APOIO A ESTRUTURAÇÃO DA ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DE MARILÂNDIA

R$ 1.00

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

FONTE DE RECURSO

VALOR

080

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

 

001

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

 

20

AGRICULTURA

 

 

601

PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO VEGETAL

 

 

0034

APOIO A ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DE MARILÂNDIA

 

 

3.032

APOIO E ESTRUTURAÇÃO DA ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DE MARILÂNDIA

-

 

3.3.3.90.30

Material de Consumo

00400

6.000,00

3.4.4.90 39

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

00400

11.000,00

3.4.4 90 52

Equipamento e Material Permanente

00400

134.210,00