Lei decorrente de Sanção Tácita. Ausência de Promulgação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade de promulgação a existência de lei e para a produção de seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 40 Inciso III do Regimento Interno Cameral.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA- ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia o Museu.
Art. 2º O Museu Municipal previsto no artigo primeiro desta Lei terá por finalidade resgatar através da história a importância da População Marilandense na Formação Cultural, Econômica e Estrutural de nossa Cidade.
Art. 3º Para consolidar o acervo do Museu Municipal, o Poder Público Municipal, poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades ligadas em nosso Município
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marilândia - ES, 07 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.