Lei decorrente de Sanção Tácita. Ausência de Promulgação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade de promulgação a existência de lei e para a produção de seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal c/c Artigo 40 Inciso III do Regimento Interno Cameral.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a taxa de embarque do terminal rodoviário do município de Marilândia-ES, destinada a auxiliar o custeio para manutenção, funcionamento e fiscalização dos sanitários do terminal rodoviário.
§ 1º A taxa de embarque de que trata esta lei, será de R$ 0,30 (trinta centavos) e incidirá sobre os embarques de passageiros em veículos coletivos de transporte, efetuados no terminal rodoviário, a serem cobrados pelas empresas que exploram o referido transporte, sendo obrigatório o repasse mensal para o administrador da rodoviária.
§ 2º O valor da taxa de embarque, estabelecido por esta lei, será reajustado anualmente de conformidade com a variação apresentada pelo índice Geral de Preços de Mercado (IGPM).
Art. 2º Fica estabelecido que as empresas que exploram o transporte fiquem obrigadas a encaminhar semestral mente ao administrador da rodoviária prestação de contas informando o número de passageiros que circularam no respectivo período.
Art. 3º Ficam isentos da cobrança da taxa de embarque, os idosos, assim considerados as pessoas maiores de 60 anos de idade em conformidade com o artigo 39, § 3º da lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso), bem como aqueles portadores de deficiência física.
Art. 4º Ao administrador do terminal rodoviário fica reservado o direito de cobrar o valor acima citado para pessoas que queiram usar os sanitários independentemente de adquirir passagem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marilândia-ES, 07 de julho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.