O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o processo de realização de despesas por parte dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica, objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº 9394 de 20/12/1996, sem prejuízo da utilização de outras formas prevista na legislação pertinente.
Parágrafo Único. As despesas de que trata o caput deste artigo são as que se enquadram no regime de adiantamento previsto pelo artigo 68 da Lei Federal nº 4320 de 17/03/1964, devendo as demais serem realizadas pelo regime normal de aplicação.
Art. 2º Poderão ser realizadas por conta do regime regulado nesta lei as seguintes despesas:
I - Aquisição de material de consumo não fornecido pela unidade central de suprimentos da Prefeitura ou que estejam em falta no almoxarifado, como materiais didático-pedagógicos, administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;
II - Pagamento por prestação de serviços eventuais ou que sejam de pequeno valor (não excedentes a 200 UFPMMS), tanto para fins administrativos quanto pedagógicos;
III - Pagamento de encargos diversos, como despesas com transporte, lanches e despesas de viagem e hospedagem de servidores a serviço da escola;
IV - Pagamento de transporte dos alunos e professores em atividades fora do estabelecimento, desde que integrantes da proposta pedagógica da escola;
V - Aquisição de móveis avulsos e pequenos equipamentos, quando destinados à complementação ou reposição daqueles que se tornaram inservíveis ou obsoletos;
VI - Pagamento de despesas com lanches dos alunos, desde integrantes da proposta pedagógica da escola.
Parágrafo Único. A aquisição de bens duráveis de que trata o inciso V deste artigo deve sujeitar-se às normas vigentes sobre registro e administração patrimonial do município.
Art. 3º Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que trata esta lei, as seguintes despesas:
I - Contratação de mão de obra para realização de serviços de caráter continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo órgão central de recursos humanos, cumpridas as exigências legais;
II - Realização de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 2º;
III - Aquisição de novos móveis e equipamentos para a escola, ressalvado o disposto no inciso V do artigo 2º.
Art. 4º Os adiantamentos serão concedidos aos
direitos de escolas municipais de educação básica e autorizados pelo Secretário
Municipal de Educação na seguinte proporção:
I - 300 UFPMM's mensais para escolas com até 200 alunos;
II - 400 UFPMM's mensais para escolas com mais de 200 alunos.
Parágrafo Único. A liberação do pagamento será
efetuada pela Secretária Municipal de Finanças, de acordo com a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Art. 4º Os adiantamentos serão concedidos aos direitos de escolas municipais de educação básica e autorizados pelo Secretário Municipal de Educação na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei n° 1.345, de 19 de outubro de 2017)
I - 300 UFPMM’s mensais para escolas com até 100 alunos; (Redação dada pela Lei n° 1.345, de 19 de outubro de 2017)
II - 400 UFPMM’s mensais para escolas com 101 a 201 alunos; (Redação dada pela Lei n° 1.345, de 19 de outubro de 2017)
III - 500 UFPMM’s mensais para escolas com mais de 201 alunos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.345, de 19 de outubro de 2017)
Art. 5º Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou que seja responsável por dois adiantamentos ainda em aberto concedidos anteriormente.
Art. 6º O prazo para prestação de contas é de 60 (sessenta) dias contados da data do depósito efetivamente realizado em conta própria aberta para tal fim, cabendo ao controle interno da Secretaria Municipal de Finanças examinar os comprovantes apresentados e atestar sua regularidade, bem como verificar se o saldo não utilizado foi devidamente devolvido, podendo, entretanto, compensar referido saldo, nos depósitos seguintes:
§ 1º Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de contas, o Conselho Escolar deverá, obrigatoriamente pronunciar-se a respeito, sem prejuízo do cumprimento das demais normas da presente lei.
§ 2º Em 31 de dezembro de cada exercício vence o prazo para a utilização de todos os adiantamentos concedidos, devendo a prestação de contas ser efetuada até o quinto dia útil do exercício subsequente.
§ 3º Ao Secretário Municipal de Finanças caberá proferir despacho decisório aprovando ou desaprovando a prestação de contas.
§ 4º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado à Procuradoria Jurídica para adotar medidas de ressarcimento ao erário municipal.
Art. 7º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesas rubricados pelo responsável pelo adiantamento, emitidos pelos diretores de Escolas Municipais de Educação Básica, em data igual ou posterior à data da Ordem de Pagamento e dentro do prazo de validade de que trata o artigo 6º.
Parágrafo Único. Somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos com clareza e contendo quantidade e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças orientar os responsáveis por adiantamento sobre retenções a serem efetuadas nas despesas, se devidas, como Imposto de Renda e outros tributos e contribuições.
Art. 9º A contabilidade municipal registrará, no sistema patrimonial, por meio de contas de compensação, cada adiantamento concedido, com identificação de seu responsável.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 18 de maio de 2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.