A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 60% (sessenta por cento) o percentual de aumento para os Servidores Municipais regidos pela C.L.T., excetuando aqueles que percebem como vencimento, o Piso Nacional de Salário.
Art. 2º Fica fixado em 60% (sessenta por cento) o percentual de aumento para os ocupantes de Cargos Comissionados na Prefeitura ou na câmara.
Art. 3º O aumento a que refere os artigos 1º e 2º desta Lei terá vigência a partir de 01/08/83.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 15 de agosto de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.