O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia - CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social, em atendimento as disposições da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II - estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação de seus membros;
V - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
VI - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações não governamentais- ONGs, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;
VII - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;
VIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Marilândia;
X - apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;
XI - aprovar previamente os planos objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;
XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;
XIII - aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS;
XVI - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XVIII - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS de Marilândia no controle da assistência social;
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis peia Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
XX - analisar e aprovar, anualmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência social de forma analítica ou sintética;
XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXII - informar ao CONEAS e o CNAS o cancelamento de inscrição de entidade e organizações da assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XXIII - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
Art. 3º O CMAS é composto por 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I -06 (seis) representantes dos respectivos Órgãos Governamentais sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, sendo titular ou suplente similar;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Indústria e Comércio, Turismo, Esporte e Lazer.
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários, ou de organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:
a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social de média e alta complexidade no âmbito municipal;
b) 04 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal.
§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8 742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de Assistência Social- PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social- SUAS.
§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS de Marilândia.
§ 3º Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
§ 4º consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742 de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Cada titular do CMAS de Marilândia terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 3º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.
§ 4º Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art. 3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no Conselho.
§ 5º Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
Parágrafo Único. Somente será admitida a participação no Conselho as entidades e organização de assistência social juridicamente constituída, em regular funcionamento e inscrita no CMAS de Marilândia.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.
§ 1º A representação da sociedade civil caracterizada no artigo 3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.
§ 2º Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.
Art. 6º As atividades dos membros do CMAS de Marilândia reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os membros do CMAS de Marilândia poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - cada membro titular do CMAS de Marilândia terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirá o cargo o restante do mandato;
V - as decisões do CMAS de Marilândia serão consubstanciadas em Resoluções;
VI - o CMAS de Marilândia será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período;
VII - o cargo de presidente do Conselho será exercido por representante do Governo;
VIII - na vacância do cargo de presidente poderá ser substituído pelo vice-presidente até o término do mandato, ficando a critério do mesmo;
IX - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
X - quando realizado concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.
Art. 7º O CMAS de Marilândia terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão e deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 8º O CMAS de Marilândia terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) secretário.
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
§ 1º A Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretário será eleita dentre seus membros titulares.
§ 2º O CMAS de Marilândia contará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretário (a) Executivo (a), Equipe Técnica e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 3º O cargo de provimento em comissão de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia será ocupado por um profissional de nível superior.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania fornecerá apoio administrativo, orçamentário e financeiro se necessário ao funcionamento do CMAS.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS de Marilândia poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS de Marilândia as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embaraço de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS de Marilândia em assuntos específicos;
III - Todas as sessões do CMAS de Marilândia serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As Resoluções o CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 11 Cabe à Secretaria de Ação Social - SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gestão de Fundo municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal e Assistência Social de Marilândia - CMAS.
Art. 12 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotação orçamentária do município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras, transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social;
IX - transferências de outros Fundos;
X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º É vedada a transferência de recursos para o funcionamento de ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência Social.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º Observarão na aplicação e utilização de recursos proveniente do FMAS as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I - Financeiro total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - privado por prestação de serviços na execução e programas e projetos específicos e do setor de assistência social;
III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e assistência social desenvolvidos pela administração municipal;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela administração municipal;
V - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social a administração Municipal;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VII - execução das ações e competência municipal; definidas no art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993- Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - Campanhas sócio pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.
Art. 14 O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS de Marilândia será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais e assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares nos termos de legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS de Marilândia.
Art. 15 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS de Marilândia anualmente de forma analítica.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as Leis nº 257 de 20 de dezembro de 1995 e nº 258 de 20 de dezembro de 1995.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 18 de maio de 2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.