LEI Nº 886, DE 13 DE ABRIL DE 2010

 

INSTITUI A NOTA FISCAL AVULSA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Finanças autorizado a instituir a Nota Fiscal Avulsa de Serviços - NFAS.

 

Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida pelo Órgão Tributário através de sistema eletrônico de processamento de dados, nas seguintes situações:

 

I - Contribuinte que preste serviço em caráter temporário, autônomo ou eventual no território do Município de Marilândia-ES;

 

II - Demais contribuintes que devido à natureza do serviço e característica da atividade, necessitem da emissão da Nota Fiscal de Serviços;

 

III - Empresas que prestem serviços sujeitos à incidência de imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não conste a atividade de prestação de serviços como objeto social;

 

IV - Empresas enquadradas no regime de estimativa para recolhimento do ISSQN.

 

Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será solicitada através de formulário próprio encaminhado à Divisão de Fiscalização Tributária, contendo todos os elementos necessários para sua emissão.

 

§ 1º A solicitação deverá ser assinada pelo contribuinte ou seu representante legal.

 

§ 2º Será de responsabilidade do contribuinte todas as informações constantes na Nota Fiscal Avulsa de Serviços, bem como quaisquer encargos e impostos que venham incidir no ato de sua emissão.

 

§ 3º A solicitação será analisada pela Divisão de Fiscalização Tributária, a qual poderá exigir a apresentação de documentos que estejam relacionados com a prestação dos serviços, deferindo quando atenderas disposições previstas na legislação.

 

Art. 4º A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida mediante apresentação do comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços considerando-se a receita bruta sem qualquer dedução, conforme determina o Art. 115 e seguintes, da Lei Complementar nº 011, de 26 de dezembro de 2005.

 

Art. 5º A alíquota prevista para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços será de 2%.

 

Art. 6º A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será expedida em três vias com a seguinte destinação:

 

I - Primeira via: Tomador do Serviço;

 

II - Segunda via: Prestador do serviço;

 

III - Terceira via: Fiscalização.

 

Parágrafo Único. A quantidade de vias da Nota Fiscal Avulsa de Serviços poderá ser acrescentada caso a Secretaria Municipal de Finanças entenda ser necessário.

 

Art. 7º A Nota Fiscal Avulsas de Serviços conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:

 

I - Denominação - Nota Fiscal Avulsa de Serviços - NFAS;

 

II - Número de Ordem;

 

III - Número de vias e Indicação de Série;

 

IV - Número de vias e destinação;

 

V - Nome, endereço e número da inscrição municipal e do CNPJ/CPF do Prestador do Serviço;

 

VI - Nome, endereço e número da inscrição municipal e do CNPJ/CPF do Tomador do Serviço;

 

VII - Data de Emissão;

 

VIII - Discriminação e valor dos serviços;

 

IX - Discriminação de unidades e quantidades;

 

X - Valor unitário e total dos serviços;

 

XI - Valor das deduções;

 

XII - Nome, número do CNPJ e inscrição municipal do impressor da nota, data e quantidade de Notas Fiscais impressas, número de ordem da primeira e da última nota autorizada e número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";

 

XIII - Base de Cálculo do ISSQN;

 

XIV - Alíquota e valor a pagar do Imposto Sobre Serviços;

 

XV - Motivo da emissão;

 

XVI - Data da emissão, nome e matrícula do funcionário responsável;

 

XVII - Chancela das repartições;

 

XVIII - Campo destinado a "Observações".

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir mediante Decreto o modelo a ser impresso para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços - NFAS.

 

Art. 9º Fica ainda autorizado ao Poder Executivo Municipal regulamentar mediante ato próprio demais normas necessárias ao cumprimento desta lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 13 de abril de 2010

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.