LEI Nº 882, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a aportar aos benefícios selecionados pelo Programa, recurso financeiro, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais.

 

§ 1º os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2º As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Ação Social instituirá como critério um cadastro rigoroso dos beneficiários com o respectivo número e ordem de inscrição, e cada beneficiário receberá comprovante de seu número de inscrição para acompanhamento da seleção.

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Marilândia-ES, cópia de todos os beneficiários cadastrados com número e ordem de inscrição, cópia dos beneficiários selecionados a serem contemplados pelo programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, bem como justificativa aos cadastros não selecionados pela referida Secretaria.

 

Art. 3º Os projetos de habilitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32 m² (trinta e dois metros quadrados).

 

Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, independem de ressarcimento pelos beneficiários contemplados.

 

Parágrafo Único. As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas.

 

Art. 5º Para a implantação do Programa PMCMV, não serão compromissados lotes de terrenos de propriedade do Executivo Municipal aos Beneficiários contemplados através deste programa.

 

LEI INCOMPLETA