LEI
Nº 880, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho
Municipal do Meio Ambiente - COMMA - com funções deliberativa, normativa,
fiscalizadora e consultiva, tendo como objetivo a execução de atividades e
programas que visem garantir a qualidade de vida da população marilandense.
Parágrafo Único. Para atingir os seus
objetivos, o Conselho Municipal do Meio Ambiente atuará na coordenação,
supervisão, execução, fiscalização e estímulo ao disposto nos artigos 111 e
seguintes da Lei Orgânica do Município de Marilândia.
Art. 2º O Conselho Municipal
do Meio Ambiente (COMMA) será constituído por representantes do poder público
municipal, do poder público estadual, através de seus órgãos instalados no
Município e representantes da sociedade organizada, como segue:
I - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente;
II - 01 (um)
representante da Polícia Militar;
III - 01 (um)
representante do INCAPER;
IV - 01 (um)
representante do IDAF;
V - 01 (um) representante
do sindicato rural de Marilândia;
VI - 01 (um)
representante do sindicato dos trabalhadores rurais de Marilândia;
VII - 01 (um)
representante das associações de produtores rurais;
VIII - 01 (um)
representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será sempre o representante
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou quem o estiver substituindo.
§ 2º O mandato dos
conselheiros que representam as entidades governamentais e não governamentais
será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, a exceção do
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que
poderá ser sempre o mesmo.
§ 3º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples.
§ 4º Os membros do
Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração.
§ 5º A função de
conselheiro é considerada de relevante interesse público.
Art. 3º O Conselho terá uma
diretoria executiva composta por Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único. A Diretoria
executiva será eleita em assembleia geral dos membros do Conselho para mandato
de 02 (dois) anos, podendo, os seus membros serem reconduzidos.
Art. 4º Os representantes
institucionais e da sociedade civil organizada serão indicados por
correspondência específica dirigida ao "COMMA" para posterior
nomeação por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º O Conselho Municipal
do Meio Ambiente deverá se reunir ordinariamente, no mínimo, a cada 02 (dois)
meses.
Parágrafo Único. A Diretoria
executiva deverá se reunir ordinariamente, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias.
Art. 6º Ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente compete:
I - elaborar o Plano
Plurianual de Ação estabelecendo diretrizes para a para a promoção e proteção
do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
II, elaborar anualmente o Plano Municipal de Ação, aprovando os
programas e projetos destinados à proteção ambiental, fixando prioridades para
a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos. III. gerir o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, participando da elaboração e aprovando o Plano de
Aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IV - participar da
elaboração e aprovação do Programa Florestal do Município para a consecução do
Projeto de Florestas Municipais;
V - orientar e receber
consultas, quanto ao cumprimento de normas, diretrizes e políticas ambientais;
VI - acompanhar a
elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo urbano, no
que se refere à preservação do meio ambiente;
VII - propor medidas
administrativas e técnicas com finalidade de conservar e restaurar condições
ambientais e equilibrá-las, quando necessário;
VIII - aprovar
relatórios técnicos, relacionados ao meio ambiente, obedecendo a legislação
existente;
IX - estudar, propor,
coordenar e viabilizar incentivos àqueles que preservarem e recuperarem o
ambiente;
X - cadastrar as unidades
de preservação e proteção permanentes;
XI - preservar áreas
verdes naturais, na área urbana, provendo a sua recuperação observando o
disposto nas Leis Municipais que regem a intervenção humana no meio ambiente;
XII - elaborar,
quando necessário, projetos de arborização urbana e recomposição da reserva
legal e matas ciliares no meio rural;
XIII - monitorar toda
e qualquer fonte ou forma de poluição, periodicamente;
XIV - dar ampla
divulgação das atividades do Conselho, promovendo campanhas educativas com
relação ao Meio Ambiente;
XV - garantir a
proteção dos mananciais, através da preservação e recuperação das matas
ciliares;
XVI - aplicar, no que
couber, as disposições contidas nos Códigos de Uso e Ocupação do Solo,
Parcelamento do Solo, Código de Posturas, Código de Obras do Município de
Marilândia;
XVII - denunciar aos
órgãos competentes, sejam eles, municipais, estaduais ou federais, toda forma
de poluição ambiental;
XVIII - incentivar e
promover, no âmbito do município, pesquisas e programas a nível municipal,
referentes ao Meio Ambiente;
XIX - elaborar o
regimento interno.
Art. 7º Competirá à
Diretoria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA:
I - Convocar, por qualquer de seus membros, extraordinariamente, o
Plenário do "COMMA" notificando os conselheiros com um prazo de
antecedência de 02 (dois) dias;
II - seis meses antes
do término do mandato dos Conselheiros promover a escolha dos novos
Conselheiros;
III - emitir parecer
sobre poda e corte de árvores urbana no Município de Marilândia;
IV - levar ao
conhecimento do Plenário, na primeira reunião subsequente os pareceres emitidos
sobre poda e corte de árvores urbana.
Parágrafo Único. Caso não haja
unanimidade no parecer este deverá ser encaminhado ao Plenário do
"COMMA" antes de ser entregue ao órgão competente ou ao interessado.
Art. 8º O mandato dos
membros do COMMA será considerado extinto antes do término, nos seguintes
casos:
a - morte;
b - renúncia;
c - ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
d - doença que exija o licenciamento por
mais de 06 (seis) meses;
e - procedimento incompatível com a
dignidade da função, assim entendido por 2/3 (dois terços) dos conselheiros
integrantes do COMMA;
f - pela condenação por sentença criminal com trânsito em julgado
por crime doloso; g - mudança de residência do Município.
Art. 9º O Conselho Municipal
do Meio Ambiente - COMMA, exercerá suas funções em cooperação com os órgãos
públicos vinculados à saúde, educação, agricultura e meio ambiente, no âmbito
federal, estadual e municipal.
Art. 10 O representante do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, será sempre avisado das
reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente e poderá nela se manifestar,
antes da votação de qualquer matéria.
Art. 11 Fica criado o Fundo
Municipal do Meio Ambiente de natureza contábil e financeira, que tem por
finalidade concentrar fontes de recursos para o desenvolvimento de projetos
destinados a proteção ambiental e melhorias da qualidade de vida da população.
Art. 12 O Fundo será
gerenciado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 13 Constituem receitas
do Fundo:
I - As transferências
feitas pelo Governo Federal;
II - As
transferências feitas pelo Governo do Estado do Espírito Santo, diretamente
para este Fundo;
III - Os rendimentos
e juros provenientes de aplicação financeira;
IV - O produto
resultante de consórcios e convênios, celebrados com entidades públicas ou
privadas, nacionais e internacionais;
V - As multas
administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e as
taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais;
VI - As doações de
pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais e legados;
VII - Recursos
oriundos da comercialização de matéria prima florestal provenientes de poda e
corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas municipais e outros;
VIII - Produto de multas
aplicadas em razão de infrações de caráter florestal e/ou ambiental;
IX - Recursos
destinados expressamente ao Fundo, compatíveis com sua finalidade.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial em
nome do Município de Marilândia.
§ 2º A aplicação de
recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, em
função do cumprimento de programação.
Art. 14 As despesas do
Fundo constituirão de:
I - Financiamento total
ou parcial de programas e projetos constantes do Plano Municipal de Ação;
II - Aquisição de
material permanente e de consumo e de outros necessários ao desenvolvimento dos
programas e projetos do Plano Municipal de Ação;
III - Atendimento das
despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução de
ações em defesa do meio ambiente, desde que devidamente autorizadas pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 09 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.