revogada pela LEI Nº 1.447, de 17 de abril de 2019

 

LEI Nº 880, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA - com funções deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva, tendo como objetivo a execução de atividades e programas que visem garantir a qualidade de vida da população marilandense.

 

Parágrafo Único. Para atingir os seus objetivos, o Conselho Municipal do Meio Ambiente atuará na coordenação, supervisão, execução, fiscalização e estímulo ao disposto nos artigos 111 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Marilândia.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA) será constituído por representantes do poder público municipal, do poder público estadual, através de seus órgãos instalados no Município e representantes da sociedade organizada, como segue:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente;

 

II - 01 (um) representante da Polícia Militar;

 

III - 01 (um) representante do INCAPER;

 

IV - 01 (um) representante do IDAF;

 

V - 01 (um) representante do sindicato rural de Marilândia;

 

VI - 01 (um) representante do sindicato dos trabalhadores rurais de Marilândia;

 

VII - 01 (um) representante das associações de produtores rurais;

 

VIII - 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º O representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será sempre o representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou quem o estiver substituindo.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros que representam as entidades governamentais e não governamentais será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, a exceção do representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que poderá ser sempre o mesmo.

 

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.

 

§ 4º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração.

 

§ 5º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público.

 

Art. 3º O Conselho terá uma diretoria executiva composta por Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.

 

Parágrafo Único. A Diretoria executiva será eleita em assembleia geral dos membros do Conselho para mandato de 02 (dois) anos, podendo, os seus membros serem reconduzidos.

 

Art. 4º Os representantes institucionais e da sociedade civil organizada serão indicados por correspondência específica dirigida ao "COMMA" para posterior nomeação por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá se reunir ordinariamente, no mínimo, a cada 02 (dois) meses.

 

Parágrafo Único. A Diretoria executiva deverá se reunir ordinariamente, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente compete:

 

I - elaborar o Plano Plurianual de Ação estabelecendo diretrizes para a para a promoção e proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.

 

II, elaborar anualmente o Plano Municipal de Ação, aprovando os programas e projetos destinados à proteção ambiental, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos. III. gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, participando da elaboração e aprovando o Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

IV - participar da elaboração e aprovação do Programa Florestal do Município para a consecução do Projeto de Florestas Municipais;

 

V - orientar e receber consultas, quanto ao cumprimento de normas, diretrizes e políticas ambientais;

 

VI - acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo urbano, no que se refere à preservação do meio ambiente;

 

VII - propor medidas administrativas e técnicas com finalidade de conservar e restaurar condições ambientais e equilibrá-las, quando necessário;

 

VIII - aprovar relatórios técnicos, relacionados ao meio ambiente, obedecendo a legislação existente;

 

IX - estudar, propor, coordenar e viabilizar incentivos àqueles que preservarem e recuperarem o ambiente;

 

X - cadastrar as unidades de preservação e proteção permanentes;

 

XI - preservar áreas verdes naturais, na área urbana, provendo a sua recuperação observando o disposto nas Leis Municipais que regem a intervenção humana no meio ambiente;

 

XII - elaborar, quando necessário, projetos de arborização urbana e recomposição da reserva legal e matas ciliares no meio rural;

 

XIII - monitorar toda e qualquer fonte ou forma de poluição, periodicamente;

 

XIV - dar ampla divulgação das atividades do Conselho, promovendo campanhas educativas com relação ao Meio Ambiente;

 

XV - garantir a proteção dos mananciais, através da preservação e recuperação das matas ciliares;

 

XVI - aplicar, no que couber, as disposições contidas nos Códigos de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo, Código de Posturas, Código de Obras do Município de Marilândia;

 

XVII - denunciar aos órgãos competentes, sejam eles, municipais, estaduais ou federais, toda forma de poluição ambiental;

 

XVIII - incentivar e promover, no âmbito do município, pesquisas e programas a nível municipal, referentes ao Meio Ambiente;

 

XIX - elaborar o regimento interno.

 

Art. 7º Competirá à Diretoria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA:

 

I - Convocar, por qualquer de seus membros, extraordinariamente, o Plenário do "COMMA" notificando os conselheiros com um prazo de antecedência de 02 (dois) dias;

 

II - seis meses antes do término do mandato dos Conselheiros promover a escolha dos novos Conselheiros;

 

III - emitir parecer sobre poda e corte de árvores urbana no Município de Marilândia;

 

IV - levar ao conhecimento do Plenário, na primeira reunião subsequente os pareceres emitidos sobre poda e corte de árvores urbana.

 

Parágrafo Único. Caso não haja unanimidade no parecer este deverá ser encaminhado ao Plenário do "COMMA" antes de ser entregue ao órgão competente ou ao interessado.

 

Art. 8º O mandato dos membros do COMMA será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

 

a - morte;

b - renúncia;

c - ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;

d - doença que exija o licenciamento por mais de 06 (seis) meses;

e - procedimento incompatível com a dignidade da função, assim entendido por 2/3 (dois terços) dos conselheiros integrantes do COMMA;

f - pela condenação por sentença criminal com trânsito em julgado por crime doloso; g - mudança de residência do Município.

 

Art. 9º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, exercerá suas funções em cooperação com os órgãos públicos vinculados à saúde, educação, agricultura e meio ambiente, no âmbito federal, estadual e municipal.

 

Art. 10 O representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, será sempre avisado das reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente e poderá nela se manifestar, antes da votação de qualquer matéria.

 

Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para o desenvolvimento de projetos destinados a proteção ambiental e melhorias da qualidade de vida da população.

 

Art. 12 O Fundo será gerenciado pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 13 Constituem receitas do Fundo:

 

I - As transferências feitas pelo Governo Federal;

 

II - As transferências feitas pelo Governo do Estado do Espírito Santo, diretamente para este Fundo;

 

III - Os rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira;

 

IV - O produto resultante de consórcios e convênios, celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

V - As multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e as taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais;

 

VI - As doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais e legados;

 

VII - Recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal provenientes de poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas municipais e outros;

 

VIII - Produto de multas aplicadas em razão de infrações de caráter florestal e/ou ambiental;

 

IX - Recursos destinados expressamente ao Fundo, compatíveis com sua finalidade.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial em nome do Município de Marilândia.

 

§ 2º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação.

 

Art. 14 As despesas do Fundo constituirão de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos constantes do Plano Municipal de Ação;

 

II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos do Plano Municipal de Ação;

 

III - Atendimento das despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução de ações em defesa do meio ambiente, desde que devidamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 09 de fevereiro de 2010.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.