revogada pela LEI Nº 1.038, de 15 de agosto de 2012

 

LEI Nº 876, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Lei decorrente de Sanção Tácita. Ausência de Promulgação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade de promulgação para proclamar a existência da lei e para a produção de seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44 § 7º da Lei Orgânica Municipal:

 

FICA PROIBIDO O TRÁFEGO DE CAMINHÕES E VEÍCULOS PESADOS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA- ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente proibido o tráfego de caminhões de pedra de granito, nas vias públicas da cidade de Marilândia/ES e nas adjacências do município.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal determinará as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da presente legislação, bem como, dará a devida publicidade ao ato que regulará esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 28 de dezembro de 2009.

 

MARILIO BRAVIN

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.