A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado o aumento para os vencimentos do funcionalismo municipal, obedecendo aos seguintes critérios:
a) 60% (sessenta por cento) para o Magistério e Operadores de Máquina;
b) 50% (cinquenta por cento) para os Funcionários Internos e Motoristas;
c) 20% (vinte por cento) para os Cargos Comissionados;
d) as demais categorias terão aumento de acordo com a URP.
Art. 2º As despesas oriundas do artigo 1º da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento em vigor.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Maio de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 31 de maio de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.