O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica instituído o Endereço Oficial do Imóvel - EOI Endereço Legal, no município de Marilândia-ES, objetivando a promoção da qualidade de vida da população, otimizando serviços públicos de extrema importância comº saúde, segurança pública, correios, energia, água, telecomunicações e entrega de mercadorias.
Parágrafo Único. Endereço oficial que trata, o "caput" deste artigo é o conjunto de informações referentes ao nome do logradouro público, numeração oficial, complemento, bairro e CEP (Código de Endereçamento Postal).
Art. 2º Compete à administração municipal, a organização do endereço oficial com a identificação do bairro, emplacamento das ruas e numeração dos imóveis em lugar com visibilidade.
§ 1º Quando o imóvel estiver localizado em logradouro público não denominado através da Lei ou com o número não oficial, o endereço deste estará sujeito a alteração.
§ 2º No caso de alteração do número do imóvel, o proprietário ou possuidor do imóvel deverá manter afixado pelo período de 60 (sessenta) dias, as duas numerações, ou seja, a numeração antiga e a atual para facilitar a entrega de correspondência.
Art. 3º Fica proibida a afixação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número divergente do fornecido pela administração municipal.
Art. 4º A administração municipal, através do órgão competente, deverá providenciar a regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 18 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.