LEI Nº 863, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009

 

AUTORIZA A PERMUTA DE BENS IMÓVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a permutar o imóvel urbano localizado na esquina entre as Ruas Dionísio Falqueto e Projetada, com área de 176,96 m², avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de propriedade da Prefeitura Municipal de Marilândia, com o imóvel rural localizado na Estrada Marilândia a Alto Liberdade, Km 02, com área total de 3.425,13 m², avaliado em R$ 140.000,00 (Cento e quarenta mil reais), de propriedade do Sr. Pedro Paulo Petri, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF n nº 007.990.777-63, inscrito no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marilândia sob o nº 1.222 do livro 2-G.

 

Parágrafo Único. O imóvel de propriedade da Municipalidade trata-se de um imóvel dominical, razão pela qual não se faz necessário à sua desafetação.

 

Art. 2º A permuta supracitada faz-se imprescindível para sediar a garagem, lavador e Oficina Mecânica da Prefeitura Municipal de Marilândia, tendo em vista que o Imóvel onde hoje encontra- se sediada a mesma, será destinado a Construção da Sede da Unidade de Saúde da Gente para atendimento a duas equipes do Programa Saúde da Família - PSF.

 

Art. 3º Os imóveis a serem permutados foram avaliados através de Comissão designada pelo Decreto nº 1609/2009, tendo sido apurado que os mesmos apresentam valores distintos, razão pela qual o Município de Marilândia repassará ao Sr. Pedro Paulo Petri, a diferença de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Art. 4º Tratando-se de permuta para atender as necessidades precípuas da administração Púbica, conforme dispõe o artigo 24, incisos X da Lei 8.666/1993, sem oposição do particular, fica o Município responsável pelo pagamento dos valores cartorários resultantes desta lei.

 

Art. 5º Fazem parte deste Projeto, as escrituras, plantas de localização e Avaliação anexas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 18 de novembro de 2009.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.