O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Ficam, os hotéis, pensões, albergues, pousadas e similares com sede no Município, obrigados a efetuarem o preenchimento de ficha de identificação de crianças que se hospedem no estabelecimento.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se criança até 12 (doze) anos de idade completos.
§ 2º Não supre a obrigatoriedade da identificação da criança o fato da mesma estar acompanhada dos pais ou de representantes legais.
Art. 2º A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial da criança, deve conter:
I - o nome completo da criança;
II - o nome completo dos pais;
III - o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança, caso não seja os pais;
IV - a naturalidade da criança;
V - data de nascimento da criança.
§ 1º Se a criança possuir carteira de identidade, deverá ser anotado o n0., órgão expedidor e data de expedição da mesma na ficha de identificação da criança.
§ 2º Se a criança não possuir documento que a identifique, tal fato deverá ser anotado na ficha de identificação, sendo obrigatória, neste caso, a apresentação dos documentos dos pais ou acompanhantes para o preenchimento da mesma.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei, deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de criança de até 12 (doze)anos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 28 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.