O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º As receitas médicas e odontológicas, as declarações de óbito, requisições e prescrições emitidas por profissionais da área da saúde, deverão, preferencialmente, ser em letra de forma, datilografada ou informatizada.
Parágrafo Único. Os documentos de que trata esse artigo deverão ser carimbados, datados e assinados, contendo, inclusive, os números do CRM ou CRO do profissional.
Art. 2º A fiscalização e autuação serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos da presente lei implicará ao infrator, o pagamento da multa no valor correspondente de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia do descumprimento desta lei a Prefeitura Municipal, a qual tomará as medidas cabíveis.
Parágrafo Único. As denúncias poderão ser feitas por escrito e protocoladas na Prefeitura Municipal, por telefone ou através da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Marilândia-ES.
Art. 5º Os recursos obtidos com as infrações serão destinados às entidades assistenciais devidamente legalizados no município.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 28 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.