LEI Nº 853, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009

 

INSTITUI O SERVIÇO DE MOTO TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado "Moto Táxi".

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 2º Define-se como "Moto Táxi" o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, "a", "4", do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

 

§ 1º O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada l.00O(mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

§ 2º Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias.

 

§ 3º Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio.

 

Art. 3º A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento.

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível.

 

Art. 4º Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos em "pontos", com número máximo de mototaxistas para cada um deles, representante eleito por ponto e distância mínima entre um e outro.

 

Parágrafo Único. Os pontos serão localizados em "zonas", que serão definidas através de regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.428, de 04 de dezembro de 2018)

 

Art. 4º Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão divididos em "pontos", com número máximo de moto-taxistas para cada um deles, e distância mínima entre um e outro. (Redação dada pela Lei n° 1.428, de 04 de dezembro de 2018)

 

Art. 4º Para a prestação do serviço, os moto-taxistas serão divididos em "pontos", com número máximo de moto-taxistas para cada um deles. (Redação dada pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

I - 01 (um) ponto de moto-taxi em Marilândia (centro); (Redação dada pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

II - 01 (um) ponto de moto-taxi em Monte Sinai; (Redação dada pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

III - 01 (um) ponto de moto-taxi em Patrão-Mór; (Redação dada pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

IV - 01 (um) ponto de moto-taxi em Liberdade. (Redação dada pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos proceder à colocação dos pontos de estacionamentos, ficando ainda encarregado da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, nas resoluções do CONTRAN, no código de Transito Brasileiro e demais Atos Normativos expedidos. (Redação dada pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

Art. 5º Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:

 

I - transportar um só passageiro por deslocamento;

 

II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;

 

III - possuir colete na cor laranja com o número do prefixo em preto para a identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata presente Lei;

 

IV - Estar vestido com Colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação da CONTRAN;

 

V - possuir capacete na cor laranja com o número do prefixo em preto;

 

VI - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujo os valores serão regulamentados na forma da Lei;

 

VII - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran;

 

VIII - O moto táxi, só poderá recusar os seguintes passageiros:

 

a) crianças menores de 7 anos;

b) clientes visivelmente embriagados;

c) excesso de bagagem, acima do peso permitido pelo fabricante da moto;

d) mulheres acima dos quatro meses de gestação;

 

IX - É proibido ao condutor do moto táxi, usar o uniforme fora do trabalho, ou usá-lo em bares bebendo, brigar com pessoas nas ruas ou colega de trabalho, dando mal exemplo para os demais;

 

X - É proibido, ao condutor, usar de seu próprio celular quando estiver prestando serviço;

 

XI - E proibido ao condutor, fazer resistência quando sua moto for vistoriada pelo diretor, ou qualquer órgão público;

 

XII - É proibido ao condutor, se comportar de forma inconveniente, no seu lugar de trabalho, tais como, deitar de qualquer maneira nos bancos, sem camisa ou até mesmo tirar o uniforme em praça pública;

 

XIII - É proibido ao mototaxista cobrar preços diferenciados da tabela;

 

XIV - É dever do condutor manter sua moto, sempre limpa, substituir assim que necessárias todas as peças com desgastes estabelecidos pelas normas de trânsito, assim como, não usar pneus frisados, estar sempre habilitado, nunca fazer manobras indevidas, empinar, buzinar inadequadamente, fazer rachas, utilizar frenagem bruscas nos pontos, respeitar a velocidade, quando nas vias públicas e permitido apenas 40 km por hora, e em 70km nas demais localidades devendo não ser desobedecida por nenhum mototaxista para melhor conforto ao cliente.

 

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS

 

Art. 6º Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:

 

I - contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;

 

II - ter potência mínima de 100 (cem) e máxima de 150 (cento e cinquenta) cilindradas;

 

II - ter potência mínima de 100 (cem) e máxima 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas. (Redação dada pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

III - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;

 

IV - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;

 

V - possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor laranja; e número do prefixo do mototaxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente;

 

V - possuir pintura automotiva, de qualquer cor, e carenagens laterais, na cor laranja; e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente. (Redação dada pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

VI - possuir emplacamento no município de Marilândia;

 

VII - possuir instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

 

VIII - possuir instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran.

 

§ 1º Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo três anos de fabricação.

 

§ 3º Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de três meses, a ser realizada pelo órgão gestor do trânsito no âmbito municipal, concedendo-se prazo de Quinze dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei.

 

§ 3º Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica iniciai e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada por oficina contratada pela SEMOIN, concedendo-se prazo de 15 dias prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.428, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 4º No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso.

 

CAPÍTULO III

DOS CONDUTORES

 

Art. 7º As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:

 

I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e atualizada;

 

II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;

 

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;

 

IV - ter habilitação, na categoria do veículo, expedida há pelo menos 02 (dois) anos da data da solicitação;

 

V - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de Marilândia, renovável a cada ano;

 

VI - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade.

 

VII - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.428, de 04 de dezembro de 2018)

 

Art. 8º Será admitido um auxiliar para cada mototáxi, desde que previamente cadastrado no órgão competente da Prefeitura Municipal, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio.

 

Parágrafo Único. A substituição do auxiliar só será permitida após transcorrido o prazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.

 

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS

 

Art. 9º O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi poderá ser estabelecido e fixado pelo Poder Executivo, através de Decreto Municipal, sendo que, no caso de sua existência, será obrigatória a cobrança nos valores indicados. (Redação dada pela Lei n° 1.428, de 04 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.

 

Art. 9º A tarifa fica definida nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

I - Fica determinado o valor da bandeira inicial para o serviço de moto taxi, para R$ 2,00 (dois reais). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

II - O valor por quilômetro rodado será de R$ 0,50 (cinquenta centavos) quando na "bandeira 1", e de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) quando "bandeira 2". (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

Parágrafo Único. A "bandeira 2" somente será permitida nas hipóteses abaixo previstas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

a) aos domingos e feriados em tempo integral; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

b) das 22:00h às 06:00h do dia seguinte de segunda a sexta-feira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

c) Aos sábados a partir das 15:00h; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

d) O valor da hora parada, em que a motocicleta estiver à disposição do usuário é de R$ 3,00 (três reais). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.536, de 25 de novembro de 2020)

 

Art. 10 Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico dos órgãos municipais.

 

Parágrafo Único. O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados.

 

Art. 10 Os reajustes tarifários serão realizados anualmente pelo Executivo Municipal, com base em índice oficial - INPC, ou mediante variação de custo de quilometragem rodado, com cálculos comprovados a serem apresentados pelos licenciados, mediante aprovação do executivo. (Redação dada pela Lei n° 1.428, de 04 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados. (Redação dada pela Lei n° 1.428, de 04 de dezembro de 2018)

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 11 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.

 

Art. 12 O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.

 

Art. 13 As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - penalidade pecuniária;

 

III - apreensão do veículo automotor;

 

IV - suspensão temporária da autorização;

 

V - cassação da autorização.

 

Art. 14 A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:

 

I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;

 

II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres.

 

Art. 15 A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a V2 (meio) Salário-Mínimo, e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar.

 

§ 1º A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos incisos I, II, III e IV do artigo 5º e incisos III, IV e V do artigo 6º.

 

Art. 16 A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro.

 

Parágrafo Único. No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.

 

Art. 17 Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:

 

I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento;

 

II - não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o § 1º do artigo seguinte;

 

III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.

 

Art. 18 A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.

 

Art. 19 Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art. 6º e parágrafos.

 

§ 1º Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º, incisos e parágrafos.

 

§ 2º O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito.

 

§ 3º Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa de 03 (três) Salários-Mínimos.

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa.

 

Art. 20 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 21 O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de uma pena de V2 (meio) Salário-Mínimo.

 

CAPÍTULO VI

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 22 Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste:

 

I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome de quem lavrou;

 

III - o relato do fato constante da infração;

 

IV - o nome de infrator e a placa do veículo;

 

V - a disposição infringida;

 

VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;

 

VI - o endereço das testemunhas.

 

§ 1º A Segunda via do auto será entregue ao autuado.

 

§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.

 

CAPÍTULO VII

DA DEFESA

 

Art. 23 O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Diretor do órgão Municipal regulamentador, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração.

 

Art. 24 Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.

 

Parágrafo Único. O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao Diretor do órgão Municipal regulamentador a reconsideração da penalidade imposta.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 No prazo máximo de 30 (Trinta) dias da publicação desta Lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a matéria.

 

Art. 26 O recrutamento dos prestadores de serviço de mototáxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 13 de outubro de 2009.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.