O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Marilândia autorizado a Criar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS.
Art. 2º O Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, tem natureza contábil, e objetiva centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacional ou internacional;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI - Outros recursos que vierem a ser destinados.
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 07 (sete) membros, sendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 03 (três) Representantes do poder público, sendo 01 (um) representante técnico, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Interior e Serviços Urbano;
II - 02 (dois) Representantes da Sociedade Civil Organizada;
III - 02 (dois) Representantes de Associações de Moradores.
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor será
exercida pela Secretária de Ação Social e Cidadania do Município de Marilândia.
§ 1º O cargo de presidente
do Conselho Gestor será escolhido mediante voto da maioria simples dos membros
do conselho, em reunião previamente agendada para esta finalidade. (Redação dada pela Lei n° 1.039, de 15 de agosto de
2012)
§ 2º O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins sociais;
III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos de linhas de ações;
III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar sobre as contas do FHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, as matérias de sua competência;
VI - Aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no Inciso I do Caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos Federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e ampliados, identificados pelas fontes de origem das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta lei será implantada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 13 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.