O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Conceder Subsídio de Horas de maquinário pesado aos Produtores Rurais do Município de Marilândia, observando-se os critérios a seguir:
I - O município subsidiará 50% (cinquenta por cento) do valor até 10 (dez) horas de cada serviço prestado, e o que exceder a este limite ficará a cargo do beneficiário;
II - É de responsabilidade da empresa contratada a cobrança da participação financeira do beneficiário amparado pela presente Lei;
III - A execução dos serviços dependerá de vistoria e aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e demais órgãos competentes quando necessário.
Art. 2º São considerados produtores rurais, nos termos da presente lei, os proprietários, meeiros, comodatários, condôminos e arrendatários agrícolas, desde que inscritos no órgão estadual competente.
Art. 3º Os serviços descritos no artigo 1º desta Lei serão realizados mediante a contratação de empresa especializada através do processo licitatório.
Art. 4º Quando for necessário a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, à mesma deverá ser providenciada pelo produtor sob pena de não serem executados os serviços.
Art. 5º O beneficiário do Programa deverá permitir a qualquer momento a vistoria e fiscalização dos serviços pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e pela Secretaria de Agricultura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 387/2001.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 20 de agosto de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.