LEI
Nº 848, DE 20 DE AGOSTO DE 2009
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte,
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder auxílio alimentação por dias trabalhados aos servidores
públicos municipais da Administração Direta.
Art. 2º A concessão do auxílio
alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 3º O auxílio alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão;
b) configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial "in natura";
d) acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou
benefício alimentação.
Art. 4º O valor mensal do auxílio
alimentação corresponderá a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º O valor
mensal do auxílio alimentação corresponderá a R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais). (Redação dada pela Lei n° 950, de 10 de
maio de 2011)
Art. 4º O valor
mensal do auxílio alimentação corresponderá a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). (Redação
dada pela Lei n° 1.113, de 09 de janeiro de 2014)
Art. 4º O valor mensal
do auxílio alimentação corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais). (Redação
dada pela Lei n° 1.468, de 22 de outubro de 2019)
Art. 5º O servidor fará jus ao auxílio
alimentação na proporção dos dias trabalhados.
Art. 6º Considerar-se-á para o desconto
do auxílio alimentação, por dia trabalhado, a proporcionalidade de vinte e dois
dias por mês.
Art. 7º Para efeitos deste artigo,
considera-se como dia trabalhado, a participação do servidor em programa de
treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamento ou
outros eventos similares.
Art. 8º O auxílio alimentação não será
pago nos seguintes casos:
a) licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
b) licença para tratar de interesse particulares;
c) licença para prestar serviço militar;
d) afastamento do cargo ou função;
d) afastamento do cargo ou função desde que não
justificado por atestado médico, comprovante de nascimento de filho ou certidão
de óbito em caso de falecimento de familiar. (Redação
dada pela Lei n° 1.468, de 22 de outubro de 2019)
e) passagem para a inatividade;
f) nas
licenças-prêmio e nas férias. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.468, de 22 de outubro de 2019)
Art. 9º O auxílio alimentação será
custeado com recursos próprios consignados no orçamento corrente do município
e/ou abertos através de Crédito Especial.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do mês subsequente ao da
publicação desta lei.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 20 de agosto de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.