LEI Nº 845, DE 09 DE JULHO DE
2009
ESTABELECE
NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO SOBREAVISO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito
Municipal Gratificação de Sobreaviso, que poderá ser concedida aos motoristas
de ambulâncias, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e aos
motoristas do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, mediante
os seguintes critérios.
§ 1º Exclusivamente para
servidores que exerçam atividades de motorista de ambulância e motorista de
transporte escolar, que pelas suas características são passíveis de horário de
sobreaviso.
§ 2º No horário das 19:00
horas às 07:00 horas do dia seguinte para os motoristas de ambulância, e das
13:00 horas às 01:00 do dia seguinte para os motoristas de transporte escolar,
de segunda a domingo, inclusive nos feriados.
§ 3º Escala, previamente
elaborada e aprovada pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria
Municipal de Educação, especificando a quantidade e horário.
§ 4º Quantitativo máximo
de 72 (setenta e duas) horas por mês.
§ 5º Entende-se por
'sobreaviso' a permanência do servidor, fora de seu ambiente de trabalho e/ou
em sua própria casa, em estado de expectativa constante, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço face a situações de emergenciais, calamitosas
e aqueles em que ficam impossibilitados por motivo de força maior a retornar
para a cidade de Marilândia, quando estão prestando serviços em outras
localidades.
I - O valor da hora
sobreaviso corresponderá:
a) a 60% (sessenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o
servidor durante o período da escala for convocado para comparecer ao seu local
de trabalho, face à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata.
b) a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o
servidor durante o período da escala não for convocado para comparecer ao seu
local de trabalho.
c) a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o
servidor durante o período de escala necessitar permanecer em outra cidade por
determinado tempo por motivos de força maior, sem poder retornar a cidade de Marilândia.
II - O pagamento da
gratificação prevista no "caput" deste artigo, ocorrerá no final do
mês imediatamente posterior a sua realização.
Art. 2º O servidor que
estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de
trabalho e não atender a convocação, perderá o direito da percepção do
sobreaviso inerente a escala mensal, sendo vedada à inclusão nas escalas dos
meses seguintes, pelo período de 06 (seis) meses.
Art. 3º A convocação do
servidor em escala de sobreaviso deverá ser fundamentada em parecer que
justifique o comparecimento ao local de trabalho, devendo ter data e assinada
pelo servidor responsável pela convocação.
Art. 4º O servidor em escala
de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe
permita atender as chamadas urgentes do seu local de trabalho.
Art. 5º Fica vedado o
pagamento cumulativo da gratificação de sobreaviso com o pagamento de
hora-extra, realizada no mesmo horário.
Art. 6º A autorização de
sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos,
por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações
administrativas.
Art. 7º As despesas
estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro,
posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra,
satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º As despesas de que
trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anuais ou em
créditos suplementares ou especiais, consignados na Secretaria Municipal de
Saúde e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2009, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei nº 591/2005.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 09 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.