REVOGADA PELA LEI Nº 1.312, de 24 de fevereiro de 2017

 

LEI Nº 836, DE 10 DE MARÇO DE 2009

 

CRIA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, CONTRATADOS EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação por regência de classe no ensino fundamental e na educação infantil no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base para os profissionais da educação contratados em regime de designação temporária.

 

Art. 2º A gratificação instituída na forma do artigo primeiro não será incorporada ao salário, porém, sofrerá incidência dos descontos previdenciários, e terão efeito para o calculo do 13º salário e férias.

 

Parágrafo Único. A gratificação instituída na forma desta lei, também será incorporada aos regentes que estiverem em licença maternidade e licença por afastamento médico.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 10 de março de 2009.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.