revogada pela LEI Nº 1.721, de 07 de dezembro de 2023

 

LEI Nº 832, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009

 

QUE INSTITUI A QUOTA BÁSICA DE CUSTEIO DE COMBUSTÍVEL PARA OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica instituída quota básica mensal de combustível para os vereadores parlamentares, usados para custear serviços a serem utilizados.

 

§ 1º A quota de se trata no caput do Artigo desta Lei, destina-se ao custeio de despesas com indenização de combustíveis.

 

Art. 2º O valor da quota básica mensal de custeio de despesas com indenização de combustíveis a cada Vereador será de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Art. 3º O valor recebido por quota básica mensal de custeio de despesas de combustível a ser utilizado pelo Vereador parlamentar deverá ser pago diretamente a Empresa destinatária, mediante apresentação de nota fiscal em nome da Câmara Municipal acompanhada das autorizações devidamente assinadas pelo Vereador Parlamentar.

 

Art. 2º A quota básica mensal de custeio de despesas com indenização de combustível a cada vereador será de 115 (cento e quinze) litros mensais. (Redação dada pela Lei n° 1.596, de 06 de janeiro de 2022)

 

Art. 3º O quantitativo de que se trata o artigo 2º desta Lei utilizado pelo vereador parlamentar beneficiado, será pago diretamente a empresa destinatária, mediante apresentação de nota fiscal em nome da Câmara Municipal de Marilândia/ES, acompanhada das requisições e notas de abastecimento assinadas pelo vereador parlamentar. (Redação dada pela Lei n° 1.596, de 06 de janeiro de 2022)

 

Art. 4º O valor para a utilização do custeio básico mensal de combustível será de (30) trinta dias.

 

Art. 5º Os recursos liberados para atender a quota básica mensal serão aplicados exclusivamente dentro do objetivo de sua finalidade instituída nesta Lei.

 

Art. 6º Os recursos destinados para a aplicação da presente Lei serão consignados em elementos próprios do orçamento da Câmara Municipal e a quota poderá ser reajustada através de Portaria baixada pela Mesa Diretora, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Lei 8.666/1993.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 03 de fevereiro de 2009.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.