REVOGADA PELA LEI Nº 1.552, de 27 de abril de 2021

 

LEI Nº 823, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

 

ALTERA LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEB.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Marilândia/ES.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI) um representante dos estudantes da educação básica pública;

 

VII) um representante dos estudantes da educação básica pública indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

VIII) um representante do Poder Executivo Municipal;

 

IX) um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - Pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

II - um representante dos professores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

VI - um representante dos estudantes da educação básica pública; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

VII - um representante dos estudantes da educação básica pública indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

VIII - um representante do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

IX - um representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

X - um representante do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, IX e X, deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir~se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

III - estudantes que não sejam emancipados; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

IV - pais de alunos que: (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.081, de 13 de agosto de 2013)

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º;

 

III - situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalzação do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

 

V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos, sendo comunicado o calendário das reuniões ao Legislativo Municipal para acompanhamento dos trabalhos prestados pelo conselho.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrário em especial a Lei nº 701, de 21 de março de 2007.

 

Marilândia/ES, 18 de novembro de 2008.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.