Lei decorrente de sanção tácita. Ausência de promulgação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo legal. Necessidade e obrigatoriedade de promulgação para proclamar a existência da Lei e para produção de seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44, § 7º da lei Orgânica Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia, o cargo de provimento em comissão, a seguir mencionado com seu respectivo quantitativo e remuneração.
CARGO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORARIA |
REMUNERAÇÃO |
Chefe de setor Odontológico |
01 |
20 horas semanais |
R$ 1.300,00 |
Art. 2º As funções e atribuições ao cargo de Chefe do Setor Odontológico são:
I - Coordenar, controlar, acompanhar e se responsabilizar por todas as atividades desenvolvidas no setor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se, Cumpra-se.
Marilândia-ES, 30 de outubro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.