LEI Nº 819, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

 

Lei decorrente de sanção tácita. Ausência de promulgação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo legal. Necessidade e obrigatoriedade de promulgação para proclamar a existência da Lei e para produção de seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44, § 7º da lei Orgânica Municipal.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia, o cargo de provimento em comissão, a seguir mencionado com seu respectivo quantitativo e remuneração.

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA HORARIA

REMUNERAÇÃO

Chefe de setor Odontológico

01

20 horas semanais

R$ 1.300,00

 

Art. 2º As funções e atribuições ao cargo de Chefe do Setor Odontológico são:

 

I - Coordenar, controlar, acompanhar e se responsabilizar por todas as atividades desenvolvidas no setor.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se, Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 30 de outubro de 2008.

 

GEDER CAMATA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.