Lei decorrente de Sanção Tácita. Ausência de promulgação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade de promulgação para proclamar a existência da lei e para a produção de seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44, § 7ª da Lei Orgânica Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal a autorizado a doar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Marilândia-ES - CDL, 01 (um) lote de terra urbano medindo 300,00 m² (trezentos metros quadrados), localizado no loteamento desta prefeitura, entre a Rua A e os lotes 14, 03, 04 e 16.
Parágrafo Único. A localização e confrontações fazem parte do croqui anexo.
Art. 2º A referida doação é válida somente para a construção da sede da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Marilândia-ES e, no caso de dissolução da CDL, a doação será revertida para a APAE, Pastoral da Saúde, Pastoral da Criança e Escola Família Agrícola, todas com sede no Município de Marilândia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Marilândia-ES, em 05 de agosto de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.