O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o ano de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração:
II - A estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;
III - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal;
IV - As disposições sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
I - Anexo de metas e prioridades para 2009;
II - Anexo de metas fiscais para os exercícios de 2009/2011 que conterá:
a) valores das receitas e despesas projetadas para os exercícios exigidos;
b) montante projetado da dívida fundada e flutuante para os exercícios de 2009 até 2011;
c) evolução do patrimônio municipal nos exercícios de 2005 a 2007, destacando a origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos;
d) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita para 2009;
e) metas de Resultado nominal e primário para 2009/2011.
III - Anexo de riscos fiscais;
IV - Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas nos Anexos, parte integrante da referida Lei.
Parágrafo Único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais.
Art. 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias, mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa, facultada a apresentação em nível de desdobramento, nos termos do plano de contas padrão.
§ 1º Em caso da apresentação da proposta orçamentária em nível de desdobramentos:
I - As emendas parlamentares deverão referir-se a esse nível para o acréscimo ou supressão de valores, sob pena de inviabilizar a emenda;
II - É dispensada a autorização legislativa específica, bem como a formalização, através de ato normativo próprio, para as transferências entre os valores de um mesmo elemento de despesa.
§ 2º as vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído dc:
I - Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição;
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social;
VI - Demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira;
II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 6º Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária em até quinze dias antecedente ao prazo limite para o envio da proposta consolidada ao legislativo, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária observada as disposições desta Lei.
Art. 7º A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a. no máximo, um e meio por cento da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:
1 - Se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários;
II - Ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação;
III - Será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
Parágrafo Único. A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para outros eventos fiscais não poderá exceder a previsão contida no Anexo, com exceção do mês de dezembro de 2009, quando poderá ser revertida a reserva à conta de passivos contingentes, Riscos e Eventos Fiscais e utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 8º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - Integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido;
II - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 9º O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2009. cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias.
Parágrafo Único. Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2009.
Art. 10 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2009, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2008, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos, quando for o caso, dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Art. 11 Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês. de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29 da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2008, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.
Parágrafo Único. Em caso da não-elaboração do referido cronograma os repasses se darão na forma de duodécimos mensais iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 12 O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo ou entregue a seu representante legal.
Parágrafo Único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I - Os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
II - Os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 13 A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização.
Parágrafo Único. Em não sendo possível a integração dos sistemas contábeis a Câmara Municipal enviará até o dia 15 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao termino do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
§ 2º É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/93, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, I e II da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16 O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República. Art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
Art. 17 E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
II - Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a uma das seguintes características:
I - Sejam de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, relacionadas à agricultura e à pecuária, de meio ambiente ou desportivas, devidamente cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
II - Signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
III - Consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
IV - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, além dos programas já instituídos de assistência social, saúde, educação, agricultura, desporto e turismo, de acordo com as condições e os valores limites constantes de legislações pertinentes.
Art. 20 A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I - A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade estabelecida no Município, cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município;
II - No que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000:
a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;
b) formalização de contrato;
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento da execução;
e) prestação de contas.
Parágrafo Único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LC nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso II deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.
Art. 21 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º A lei orçamentária conterá as previsões e limites em que ficarão o poder Executivo e o Legislativo autorizados a abrirem, por atos próprios, créditos adicionais suplementares, observado o disposto no Art. 22 desta Lei.
§ 2º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2008, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2009, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.
§ 3º O Poder Legislativo, por ato próprio, fica adstrito à movimentação de seus recursos orçamentários.
Art. 22 E dispensada a autorização legislativa específica, bem como a formalização, através de ato normativo próprio, para abertura de créditos adicionais através de anulação total ou parcial das dotações orçamentárias, entre os valores de um elemento de despesa para outro dentro de um mesmo projeto ou atividade, assim como suplementação entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa.
Art. 23 Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de planejamento.
§ 2º Para efeitos das leis orçamentárias entende-se:
I - Transposição E o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II - Remanejamento E o deslocamento de créditos e dotações relativos a extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade, ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que alteram a lotação durante o exercício;
III - Transferência: E o deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de governo.
Art. 24 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo Único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000.
Art. 25 O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 26 A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção II. do Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71, da lei Complementar nº 101-2000.
Art. 27 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:
I - Ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei. estes com a função estrita chefia, direção e assessoramento;
II - Contratações de pessoal por excepciona! interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da lei específica municipal e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação e para o atendimento de programas da União;
III - Conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica.
Art. 28 No exercício de 2009 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I - Situações de emergência ou calamidade pública;
II - Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
III - A relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível.
Art. 29 Na política da administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2009. devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre a revisão no Código Tributário do Município.
Art. 30 Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados:
I - Ao crescimento real do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;
II - Desenvolvimento de método de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;
III - Fiscalização direcionada para os Setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação;
IV - Medidas de recuperação fiscal;
V - Incentivos ou Benefícios Fiscais em vigor ou a serem concedidos.
§ 1º A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no art. 14 da LC 101/2000 cm especial quanto ao impacto orçamentário - financeiro e medidas de compensação nele previstas.
§ 2º As alterações na Legislação Tributária vigente serão propostas mediante projeto de Lei a ser enviado a Câmara Municipal de Vereadores até o final do exercício, devendo ser deliberados antes da aprovação do orçamento.
Art. 31 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.
Art. 32 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
II - No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) convênios;
d) realização de obras.
II - No Poder Legislativo
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário.
§ 2º Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I - Das despesas com pessoal e encargos;
II - das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, § 1º da Constituição da República.
Art. 33 O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução orçamentária que permita o cumprimento do Art. 166, § 1º, II da Constituição da República.
Art. 34 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou Estado, com vistas:
I - Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União;
IV - A cedência de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais e Agência Nosso Crédito, bem como, servidores para auxiliar o escritório da Incaper e do Ministério Público;
V - Ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o município, ou com contrapartida.
Art. 35 Passam a fazer parte integrante desta Lei o Anexo de Metas Fiscais.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Marilândia/ES, 23 de julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.