O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) e do Presidente da Câmara em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 2º Os subsídios dos Vereadores estabelecidos no art. 1º desta Lei poderão ser fixados ou alterados em cada legislatura para a subsequente, e revistos anualmente, com observância dos artigos 29, VI e VII; 37, X; 39, § 4º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 19 e 25, observada a iniciativa do Chefe do Executivo para inaugurar o Processo Legislativo, em se tratando de revisão geral anual.
Art. 3º Para efeito de recebimento dos subsídios dos vereadores, levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias, tomando-se parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será feito proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês.
Parágrafo Único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos definidos previamente pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização da Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 4º As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar não serão indenizadas.
Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;
II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Marilândia-ES.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 9º: Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 08 de julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.