LEI Nº 791, DE 08 DE JULHO DE 2008

 

FIXA PARA A LEGISLATURA 2009-2012, A INICIAR-SE EM 01/01/09, O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES, NOS TERMOS DO ART. 29. VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 25, VII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E ART. 101 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais) e do Presidente da Câmara em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º Os subsídios dos Vereadores estabelecidos no art. 1º desta Lei poderão ser fixados ou alterados em cada legislatura para a subsequente, e revistos anualmente, com observância dos artigos 29, VI e VII; 37, X; 39, § 4º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 19 e 25, observada a iniciativa do Chefe do Executivo para inaugurar o Processo Legislativo, em se tratando de revisão geral anual.

 

Art. 3º Para efeito de recebimento dos subsídios dos vereadores, levar-se-á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias, tomando-se parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será feito proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês.

 

Parágrafo Único. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos definidos previamente pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização da Sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.

 

Art. 4º As Sessões Extraordinárias convocadas durante o recesso parlamentar não serão indenizadas.

 

Art. 5º Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I - individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;

 

II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.

 

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;

 

II - operações de crédito;

 

III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Marilândia-ES.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 9º: Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 08 de julho de 2008.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.