O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções para a Criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada aos Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do estado do Espírito Santo, cuja sigla será CONDOESTE.
Parágrafo Único. O protocolo de que trata o "caput" deste artigo é o constante do Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, que trata da criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo - CONDOESTE, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.
Art. 3º Os valores necessários a operação e manutenção do sistema de tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos por meio do referido consórcio público deverão constar anualmente do orçamento do município.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais que fizerem necessários ao cumprimento desta Lei, para o presente exercício financeiro.
Art. 5º Esta Lei entrará em rigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 15 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.