A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º fica ficado e, 555 o percentual de aumento para todo funcionalismo público municipal, quer seja regido por C.L.T., quer ocupe cargo Comissionado na Prefeitura ou na Câmara, e mais um abono de Cz$ 250,00 assim distribuído:
I - 30% retroativo a junho de 1987;
II - Abono de Cz$ 250,00 no mês de agosto/87;
III - Anexação do abono e mais 25% a partir de 01 de outubro de 1987.
Art. 2º O pessoal da Prefeitura Municipal terá um reajuste de 60% e mais um abono de Cz$ 250,00, assim distribuído:
I - 30% retroativo a junho de 1987;
II - Abono de Cz$ 250,00 no mês de agosto/87;
III - Anexação do abono e mais 25% a partir de 01 de outubro de 1987.
Art. 3º As despesas oriundas dos artigos 1º e 2º da presente Lei, correrão por conta de Verbas Próprias do orçamento em vigor.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 09 de novembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.