REVOGADA PELA LEI Nº 1.744, DE 23 de maio de 2024

 

LEI Nº 762, DE 08 DE ABRIL DE 2008

 

MODIFICA A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitária, nos moldes da Lei Orgânica Municipal;

 

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - Proteção especial, nos termos da lei.

 

§ 1º Os programas serão classificados corno de proteção ou socioeducativas e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

c) colocação em família substituta; (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

d) acolhimento institucional. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

e) liberdade assistida.

 

§ 2º O programa de proteção especial objetiva:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidas;

c) proteção jurídico - social às crianças e adolescentes.

 

§ 3º A formulação de política de proteção especial dependerá de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao adolescente.

 

Art. 3º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º São instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar;

 

III - Fundo da Infância e Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marilândia - CMDCA é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, com composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marilândia - CMDCA é composto de 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, na seguinte conformidade:

 

I - 03 (três) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, a seguir especificado:

 

a) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

b) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

c) representantes da Secretaria Municipal de Educação.

 

II - 03 (três) representantes de Entidades não-governamentais representativas da sociedade civil e respectivo suplentes, a seguir especificado:

 

a) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Marilândia;

b) representantes da Escola Família Agrícola de Marilândia;

c) representantes da Pastoral da Criança do Município de Marilândia.

 

Art. 6º O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marilândia - CMDCA é composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)

 

I - 04 (quatro) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, a seguir especificado: (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)

 

a) Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (1 membro Titular e 1 membro Suplente); (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)

b) Representantes da Secretaria Municipal de Saúde (1 membro Titular e 1 membro Suplente); (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)

c) Representantes da Secretaria Municipal de Educação (1 membro Titular e 1 membro Suplente); (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)

d) Representantes da Secretaria Municipal de Administração (1 membro Titular e 1 membro Suplente). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)

 

II - 04 (quatro) representantes de Entidades não-governamentais representativas da sociedade civil e respectivo suplentes, a seguir especificado. (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)

 

a) Representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Marilândia (1 membro Titular e 1 membro Suplente); (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)

b) Representantes da Escola Família Agrícola de Marilândia (1 membro Titular e 1 membro Suplente); (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)

c) Representantes da Sociedade Civil, (2 membros Titulares e 2 membros Suplentes). (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)

 

§ 1º Os Conselheiros representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria Municipal.

 

§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembleia convocada pelo CMDCA, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, tendo cada entidade direito a 01 (um) delegado com direito a voto.

 

§ 3º A designação de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constará dos respectivos suplentes no mesmo ato.

 

§ 4º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se apenas uma única reeleição.

 

§ 5º Perderá a função o conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros ou por condenação por sentença irrecorrível por crime, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e não será remunerada.

 

§ 7º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta lei.

 

§ 8º O CMDCA elegerá entre seus pares, a cada ano, pela maioria absoluta de seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e sociedade civil.

  

§ 8º O Presidente e Vice-Presidente do CMDCA serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das suas funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. (Redação dada pela Lei n° 1.710, de 21 de setembro de 2023)

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

 

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, elaborando o Plano de Ação;

 

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV - Elaborar seu Regimento Interno;

 

V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

 

VI - Gerir o Fundo da Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não-governamentais;

 

VII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado ã assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;

 

IX - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao adolescente;

 

X - Proceder ã inscrição de programas de proteção e socioeducativas de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;

 

XI - Proceder ao registro de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que mantenham programas conforme § 1º, art. 4º, da presente Lei;

 

XII - Fixar critérios de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado;

 

XIII - Fiscalizar as ações governamentais e não governamentais relativos à promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIV - Incentivar, promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto as Crianças e Adolescente, com vista a sua melhor capacitação e qualificação;

 

XV - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

XVI - Convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XVII - Articular-se com o Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XVIII - Solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e as Entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;

 

XIX - Convocar e coordenar as eleições para o Conselho Tutelar, dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;

 

XIX - Convocar e coordenar o processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar, dar posse, conceder licença e afastamentos, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda do mandato, convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como, todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

XX - Receber e deliberar acerca de denúncias ou representações em face dos Conselheiros Tutelares no exercício de suas deliberações.

 

Art. 8º As resoluções do CMDCA aprovadas e publicadas tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após correspondente publicação.

 

Art. 9º A Administração Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do CMDCA.

 

Art. 10 São impedidos de funcionar no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e irmãs, cunhados e cunhadas, durante o cunhadio, tios e tias, sobrinhos e sobrinhas, padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA

 

Art. 11 O Fundo da Infância e Adolescência, mais conhecido como FIA, será gerido administrativamente pela Administração Pública Municipal e operacionalmente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 3º O Fundo da Infância e Adolescência será constituído:

 

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município;

 

II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Doações de contribuintes do imposto de renda e outros incentivos fiscais;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades fiscais;

 

V - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, federais, estaduais, internacionais, para repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas e projetos da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;

 

VII - Multas advindas do Poder Judiciário por infração administrativa aos artigos 213, 214, 245 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome do Fundo da Infância e Adolescência - FIA.

 

§ 5º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

b) de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

 

Art. 12 O Fundo ficará vinculado administrativamente à Administração Pública Municipal e operacionalmente ao CMDCA, cuja utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, a ser feito mediante diretrizes estabelecidas pelo próprio Conselho Municipal, e após aprovação dos programas, planos e projetos elaborados.

 

§ 1º A movimentação dos recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as resoluções do CMDCA.

 

§ 2º Compete ao CMDCA, na administração do FIA:

 

a) captar recursos de toda natureza para a conta FIA;

b) elaborar, anualmente, a proposta do Plano de Ação, com vista a inserção da autorização de repasse de receita municipal para o FIA;

c) liberar os recursos nos termos de suas Resoluções;

d) administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, segundo suas Resoluções.

 

Art. 13 Compete ã administração Pública através do Poder Executivo Municipal, na administração do FIA:

 

a) registrar os recursos captados pelo FIA, descritos no artigo 11;

b) manter o controle contábil das aplicações levado a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do CMDCA;

c) acatar as Resoluções do CMDCA, para elaboração e execução da Política de Atendimento;

d) manter o controle escriturai, encaminhando trimestralmente à Câmara Municipal, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público Estadual, os balancetes e, anualmente os balanços da conta, bem como ao Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 14 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no município composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais votados e 05 (cinco) suplentes, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Marilândia, para mandato de 03 (três) anos, permitido uma reeleição.

 

Art. 14 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública municipal, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pelos eleitores deste Município, para mandato de 04 (quatro) ano, permitida 01 (um) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

Art. 14 O Conselho Tutelar, Órgão Permanente e Autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da criança e do adolescente, instituído no município, será composto pelos 05 (cinco) candidatos, mais votados, que serão nomeados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescente, e escolhidos pelos eleitores do município de Marilândia para o mandato de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei n° 1.563, de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.563, de julho de 2021)

 

Art. 15 O exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 15 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

Art. 16 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e juventude, em exercício na comarca, bem como, ao Chefe do Executivo e Legislativo Municipal, o Vice- Prefeito e demais vereadores.

 

Art. 17 O Conselheiro Tutelar que esteja na condição de servidor público municipal será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, de acordo com o que estabelecer o estatuto do Servidor Público do Município, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações, podendo, inclusive, optar por qual dos vencimentos.

 

Parágrafo Único. Constará na Lei Orçamentária Municipal, os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Seção I

Da Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 18 Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do Município de Marilândia, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.

 

Art. 18 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) ano, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

Parágrafo Único. A eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e convocada por este, na forma da lei.

 

Art. 19 São requisitos para candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município de Marilândia efetivamente no mínimo nos últimos 02 (dois) anos;

 

III - Residir no Município de Marilândia efetivamente no mínimo nos últimos 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

IV - Estar em gozo dos seus direitos civis, políticos e militares;

 

V - Comprovar escolaridade mínima do Ensino Médio completo;

 

V - Comprovar escolaridade mínima do Ensino Fundamental Completo; (Redação dada pela Lei n° 1.204, de 07 de abril de 2015)

 

V - Comprovar escolaridade mínima de ensino médio completo; (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

VI - Comprovar por certidão que não responde a nenhuma ação de execução civil, penal, comercial, administrativa, tributária, de despejo, falência e que nunca foi condenado por infração penal;

 

VII - Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o ECRIAD a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA obtendo nota mínima de 05 (cinco) pontos;

 

VIII - (Excluído);

 

IX - (Excluído);

 

X - Comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio punho.

 

XI - Comprovar que possui Carteira Nacional de Habilitação com categoria mínima "B". (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.563, de 15 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

XII - Comprovar a realização de curso básico de informática. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

§ 1º O candidato que for membro do CMDCA e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.

 

§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, exceto a de professor, desde que não haja incompatibilidade de horário.

 

§ 2º O cargo de conselheiro é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

Art. 20 A inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante o CMDCA, que deverá iniciar o processo seletivo até 03 (três) meses antes do término do mandato que se finda.

 

Art. 20 A inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante o CMDCA, que deverá iniciar o processo seletivo até 06 (seis) meses antes do término do mandato que se finda. (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

Art. 21 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos em edital.

 

Art. 22 Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do CMDCA ou indicados por este.

 

Art. 23 Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias úteis para impugnações.

 

Art. 24 Os candidatos que tiveram as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em 03 (três) dias úteis da publicação dos inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o julgará no prazo de 03 (três) dias úteis.

 

Parágrafo Único. Deverá ser publicada listagem definitiva dos inscritos pelo CMDCA em 03 (três) dias úteis.

 

Art. 25 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou mural do saguão da Prefeitura Municipal, a relação dos candidatos habilitados.

 

Art. 26 Se o servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantido:

 

I - O retomo ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo do seu mandato;

 

II - A contagem do tempo de serviço para todos os efetivos legais.

 

Seção II

Da Realização do Pleito

 

Art. 27 A divulgação do pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a divulgação dos nomes dos candidatos definitivos.

 

Parágrafo Único. O voto será facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo CMDCA.

 

Art. 28 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação eleitoral ou as posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Parágrafo Único. As definições e formas de propaganda serão regulamentadas por Resolução do CMDCA, no ato da divulgação do resultado das provas objetivas.

 

Art. 28 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação eleitoral ou as posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

§ 1º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

§ 2º As definições e formas de propaganda serão regulamentadas por Resolução do CMDCA, no ato da divulgação do resultado das provas objetivas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

Art. 29 O Poder Executivo Municipal, a requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.

 

§ 1º O voto será facultativo e o eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.

 

§ 2º Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar título eleitoral do Município de Marilândia e, estar quites com a Justiça Eleitoral.

 

§ 3º Nas cabines de votação será fixadas listas corp relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 

Art. 30 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

 

Seção III

Da Proclamação, Nomeação e Posse

 

Art. 31 Encerrada a votação, se procederá imediatamente à apuração dos votos, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 31 Encerrado o processo de escolha, se procederá imediatamente à apuração dos votos, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

Art. 32 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação como suplentes.

 

§ 2º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade, permanecendo o empate, o candidato de maior idade.

 

§ 3º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município, em outro jornal local ou no mural do saguão da Prefeitura Municipal contendo decreto de nomeação e, devidamente empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º Do resultado da eleição, proclamação, diplomação e nomeação dos candidatos, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o recurso em 03 (três) dias úteis.

 

§ 4º Do resultado do processo de escolha, proclamação, diplomação e nomeação dos candidatos, caberá recurso ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o recurso em 03 (três) dias úteis. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

§ 5º A entrada em efetivo exercício das funções se dará em 1º de janeiro do ano seguinte às eleições.

 

§ 5º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

§ 6º Ocorrendo vacância no cargo de qualquer natureza, provisória ou definitiva, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

 

§ 6º Ocorrendo vacância do cargo de qualquer natureza, provisória ou definitiva, inclusive férias, assumirá, o suplente que houver recebido o maior número de votos, caso não assuma o cargo durante o período de férias dos conselheiros titulares, permanecerá na mesma posição da suplência. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

Art. 33 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e a treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo CMDCA.

 

Seção IV

Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 34 As atribuições e obrigações dos Conselheiros Tutelares são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos artigos 95, 136, 191 e 194 e da Legislação Municipal em vigor, acrescidas das seguintes:

 

I - Promover palestras nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas, orientando sobre os direitos e deveres da criança e do adolescente, bem como as obrigações dos exercícios do poder familiar, sempre que solicitados;

 

II - Elaborar o seu Regimento Interno;

 

III - Atender e cumprir as resoluções emanadas do CMDCA;

 

IV - Eleger seu Presidente.

 

Art. 35 O Conselho Tutelar, como colegiado que é, funcionará como tal, atendendo, por deliberação caso a caso:

 

I - Todos os 05 (cinco) conselheiros das 08:00 horas às 17:30 horas, de segunda a sexta;

 

I - Os Conselheiros Tutelares terão carga horária de 04 (quatro) horas diárias, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população, obedecendo ao calendário municipal sendo que o Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis no horário das 8:00 horas às 16:00 horas, obedecendo o disposto no Regimento Interno sobre a organização de plantões à distância, para horário noturno, feriados e fins de semana. (Redação dada pela Lei n° 1.204, de 07 de abril de 2015)

 

I - Os Conselheiros Tutelares terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de atendimento ininterrupto à população, obedecendo o calendário municipal, sendo que o Conselho Tutelar funcionará nos dias úteis no horário das 08:00 h as 16:00h, obedecendo o disposto no Regimento Interno sobre a organização de plantões à distância, para horário noturno, feriados e fins de semana. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

II - Fora do expediente os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do regimento Interno, atendimento em regime de plantão;

 

III - Para esse regime de plantão o conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para atender emergências a partir do local onde se encontra;

 

IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender as atividades do Conselho Tutelar e de qualidade ã população.

 

V - O Conselheiro Tutelar poderá conduzir o veículo do Conselho Tutelar de Marilândia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.563, de 15 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

VI - No dia 18 de novembro cada ano se comemora o dia nacional do Conselheiro Tutelar, nesta data a sede do conselho permanecerá fechada e os conselheiros atenderão em regime de plantão a distância seguindo a escala de plantão. (Redação dada pela Lei n° 1.371, de 28 de fevereiro de 2018)

 

Parágrafo Único. Das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada ata diariamente, onde constem, inclusive, as eventuais ausências de conselheiros, justificados ou não.

 

Art. 36 Os conselheiros escolherão entre si, na data da posse, seu presidente, vice-presidente e secretário para um mandato de 06 (seis) meses, podendo ser reeleito por diversos mandatos.

 

Seção V

Da Remuneração e das Garantias

 

Art. 37 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os membros do Conselho Tutelar não serão servidores do quadro da administração pública, mas terão remuneração fixada em R$ 622,50 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, sendo reajustado o referido valor na mesma data base de reajustes do servidor público municipal, sempre vinculado a atestado de exercício de atividades a ser comprovada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania do Município de Marilândia.

 

Art. 37 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os membros do Conselho Tutelar não serão servidores do quadro da administração pública, mas terão remuneração fixada em R$ 908,33 (novecentos e oito reais e trinta e três centavos), atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, sendo reajustado o referido valor, na data de reajuste do servidor público municipal, estando vinculado ao Atestado de Exercício de atividades a serem comprovadas pela Secretaria de Ação social e Cidadania do Município de Marilândia-ES. (Redação dada pela Lei n° 888, de 29 de abril de 2010)

 

§ 1º Terá direito ainda o Conselheiro Tutelar a receber férias e 13º salário.

 

§ 2º Em todos os casos de afastamento do conselheiro titular será convocado o suplente.

 

§ 3º Em relação a remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.

 

Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar Suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo, gozará das mesmas garantias e remuneração inerentes.

 

Art. 37 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os membros do Conselho Tutelar, terão remuneração fixada em R$ 1.067,47 (um mil e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, sendo reajustado o referido valor na mesma data base de reajustes do servidor público municipal, sempre vinculado a atestado de exercício de atividades a ser comprovada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania do Município de Marilândia. (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

§ 1º Terá direito o Conselheiro Tutelar a: (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

I – férias (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

II - 13º salário ou gratificação natalina; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

III - licença-maternidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

IV - licença-paternidade (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

§ 2º Em todos os casos de afastamento do conselheiro titular, será convocado o suplente; (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

§ 3º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS. (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

§ 4º O Conselheiro Tutelar Suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo gozará das mesmas garantias e remuneração inerentes. (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

Parágrafo Único. Constará na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei n° 1.053, de 18 de dezembro de 2012)

 

Art. 37 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os membros do Conselho Tutelar, terão remuneração fixada em R$ 1.067,47 (um mil e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, sendo reajustado o referido valor na mesma data base de reajustes do servidor público municipal, sempre vinculado a atestado de exercício de atividades a ser comprovada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania do Município de Marilândia. (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

Art. 37 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os membros do Conselho Tutelar não serão servidores do quadro da administração pública, mas terão remuneração fixada em R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, sendo reajustado o referido valor na mesma base de reajustes do servidor público municipal, sempre vinculado a atestado de exercício de atividades a ser comprovada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania do Município de Marilândia. (Redação dada pela Lei n° 1.608, de 22 de fevereiro de 2022)

 

§ 1º Terá direito o Conselheiro Tutelar a: (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

I – férias; (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

II - 13º salário ou gratificação natalina; (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

III - licença-maternidade; (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

IV - licença-paternidade; (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

V - Auxílio alimentação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

§ 2º Em todos os casos de afastamento do conselheiro titular, será convocado o suplente. (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

§ 3º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS. (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

§ 4º O Conselheiro Tutelar Suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo gozará das mesmas garantias e remuneração inerentes. (Redação dada pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

§ 5º Constará na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

DO CONSELHO DE ÉTICA PARA OS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 38 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.

 

Art. 39 A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 02 (dois) de entidades que desenvolva projeto em favor da criança e adolescente, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º A comissão composta elegerá seu presidente e respectivo secretário.

 

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, cabendo a esta disponibilizar o local e fornecer o material logístico e humano e os equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.

 

§ 3º A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4º Os representantes dos órgãos e entidades nominados no caput deste artigo serão por estes designados a cada 02 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, e nomeados por ato do Poder executivo, permitida uma única recondução.

 

§ 5º Em caso de vacância, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para complementação do mandato.

 

Art. 40 Compete à Comissão de Ética:

 

I - Instaurar e conduzir processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;

 

II - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

III - Exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - Recusar-se a prestar atendimento dentro das competências de Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

V - Falta de decoro funcional;

 

VI - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 

VII - Deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

 

VIII - Exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.

 

Parágrafo Único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro funcional:

 

a) abuso das prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

b) comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

c) uso de substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício da função;

d) descumprimento ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei Complementar;

e) promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.

 

Art. 41 Poderá ser aplicada aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, observada esta lei, as seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita;

 

II - Suspensão não remunerada;

 

III - Perda da função.

 

§ 1º A penalidade definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.

 

§ 2º A penalidade definida no inciso II deste artigo poderá ser de 01 (um) mês a 03 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.

 

§ 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a penalidade a ser aplicada.

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da Comissão de Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da penalidade.

 

§ 5º A penalidade aprovada em penaria, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.

 

Art. 42 Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 40 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, I, IV e V do art. 40 desta Lei, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.

 

Art. 43 A penalidade de suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo anterior.

 

Art. 44 A penalidade da perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:

 

I - No inciso II do art. 41 desta Lei;

 

II - No inciso I do art. 41 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do art. 40 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo ocasionado.

 

Art. 45 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho Tutelar;

 

II - Sofrer penalidade administrativa de perda da função;

 

III - Receber, em razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.

 

Art. 46 O processo administrativo de que trata o inciso I do art. 40 desta lei, será instaurado pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público.

 

§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética, desde que escrita, assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.

 

§ 2º As denúncias anônimas não serão processadas pela Comissão de Ética.

 

§ 3º As denúncias poderão ser feitas durante todo o mandato do Conselheiro Tutelar.

 

§ 4º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

 

Art. 47 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo previsto de no máximo até 60 (sessenta) dias após sua instauração.

 

Parágrafo Único. No caso de impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 48 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro Indiciado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.

 

Art. 49 Instaurado o processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.

 

§ 1º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.

 

§ 2º O não comparecimento injustificado do indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética, implicará na continuidade do processo administrativo.

 

Art. 50 Depois de ouvido pela Comissão ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência de interrogatório, este terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta nos autos e fazer-se acompanhar de advogado.

 

§ 1º Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 03 (três) por fato imputado.

 

§ 2º Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 3º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 4º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.

 

Art. 51 Ouvir-se-ão, pela ordem, as testemunhas de acusação e defesa.

 

§ 1º As testemunhas de defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.

 

§ 2º A Comissão poderá ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas partes.

 

Art. 52 Concluída a fase instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou à seu procurador para produzir alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 53 Expirado o prazo fixado no art. 52 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo fato, se este ocorrer por falta de provas, expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato novo.

 

Art. 54 Da decisão que aplicar a penalidade, haverá comunicação ao poder Executivo Municipal e á Promotoria da Infância e da Juventude.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 54 O Conselheiro poderá recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar pela procedência ou não do recurso.

 

Art. 55 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto do Servidor Público Estadual e Estatuto do Servidor Público Municipal e suas alterações.

 

Art. 56 Concluído pela perda do Cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o CMDCA declara vago o cargo, expedindo ofício ao Prefeito Municipal para que publique por decreto o fato.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do presente artigo, o CMDCA, convocará o Conselheiro Suplente para assumir o cargo, oficiando ao Prefeito Municipal para que publique por Decreto o ato de nomeação, sendo esse empossado a seguir.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 57 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei, escolherá a Comissão de Ética, descrita no artigo 38, oficiando ao Prefeito Municipal para nomeação e posse.

 

Art. 58 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 331/1998 e 682/2006.

 

Marilândia/ES, 08 de abril de 2008.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.