A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º O horário de funcionamento, nos dias
úteis, para o atendimento ao público, dos Bancos Comerciais, Particulares ou
Oficiais, Caixa Econômica Federal, Sociedades de Crédito, Financiamentos e
Investimentos no Município de Marilândia, será das 8:00 às 14:00 horas.
Art. 1° O horário de
funcionamento, nos dias úteis, para o atendimento ao público, dos Bancos
Comerciais, Particulares ou Oficiais, Caixa Econômica Federal, Sociedades de
Crédito, Financiamentos e Investimentos no Município de Marilândia, será das
9:00 às 14:00 horas. (Redação dada pela Lei n°
81, de 19 de fevereiro de 1988)
Art. 2º O não cumprimento ao disposto no artigo 1º, importará na cassação da licença de localização e funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 19 de outubro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.