
LEI
Nº 746, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às
microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições
contidas na Lei
Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do
Município de Marilândia.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas
relativas a:
I - aos benefícios
fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II - à
preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III - à
inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV - ao
associativismo e às regras de inclusão;
V - ao incentivo à
geração de empregos e renda;
VI - ao
incentivo à formalização de empreendimentos;
VII - unicidade
do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII - simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica,
controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro,
legalização e funcionamento de empresários, pessoas jurídicas, inclusive, com a
definição das atividades de risco considerado alto;
IX - abertura
e baixa de inscrição.
Art. 3º O tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º
desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes
competências a seguir especificadas:
a) coordenar as parcerias necessárias para atender as
demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
b) coordenar e gerir a implantação desta lei;
c) gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às
demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei.
Art. 4º A Administração Municipal
determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único. A Administração Municipal
adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 5º Deverá a Administração
Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados nas demais esferas administrativas, firmar convênios a contar da
disponibilização do sistema salvo disposições em contrário.
Art. 6º A Administração Municipal
permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de
prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e ainda que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação
específica.
Art. 7º A baixa, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrente da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo Único. Os titulares ou sócios também
são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham
sido pagos ou recolhidos, inclusive muita de mora ou de ofício, conforme o
caso, e juros de mora.
Art. 8º A Administração Municipal
institui a Autorização Provisória de Funcionamento, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as
atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno
porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao
sossego público e que tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não contenham
entre outros:
I - material
inflamável;
II - aglomeração
de pessoas;
III - possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - material
explosivo.
§ 2º A autorização Provisória de Funcionamento será
cancelada se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas
as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela
definidos.
Art. 9º Os órgãos e entidades
competentes no âmbito do Município definirão, dentro de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta lei, através de regulamento, as atividades cujo
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo Único. O não cumprimento no prazo acima
toma a Autorização Provisória de Funcionamento válida até a data da definição.
Art. 10 As microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas nesta lei, quando da renovação do Alvará de
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial
(classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo local e sem
alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma
automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo
que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas
ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social
das mesmas.
§ 1º Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou
qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação
fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e empresas de
pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar
a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido independentemente do período
ou da renovação ocorrida.
§ 2º Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 3º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de
operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 11 Com o objetivo de orientar os
empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de
empresas no município será criado um órgão facilitador, com todas as
instituições envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço físico,
com as seguintes competências:
I - Disponibilizar aos interessados as informações
necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - Emitir Alvará Provisório;
III - deferir
ou não os pedidos de inscrição municipal;
IV - emitir
certidões de regularidade fiscal e tributária;
V - orientar sobre
os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento
bem como situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1º Na hipótese de indeferimento o interessado será
informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à
exigência legal.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na
implantação do órgão facilitador, a Administração Municipal firmará parceria
com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o
funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 12 O órgão facilitador será gerido
por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento do desenvolvimento do
município através do fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno
porte, sediadas no município, por meio de um programa integrado e efetivo do
poder público para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao
munícipe empreendedor e aos micros e pequenos empresários.
Art. 13 O órgão facilitador
disponibilizará para as microempresas e empresas de pequeno porte os seguintes
serviços:
I - orientação para
a abertura de empresa;
II - orientações
para a regularização de empresas;
III - informações
de compras governamentais;
IV - informações
de linhas de crédito de instituições financeiras;
V - orientação para
o encerramento de atividades;
VI - informações
de qualificação profissional;
VII - concessão
de licenças no âmbito de sua competência;
VIII - paralisação
temporária de atividades ou suspensão.
Art. 14 Nas contratações públicas de
bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
I - a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a
ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e
empresas de pequeno porte;
III - o
incentivo à inovação tecnológica;
IV - o
fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta
Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Município.
Art. 15 Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os
órgãos ou entidades contratantes deverão:
I - instituir ou
utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas
sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o
envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos
municipais;
II - estabelecer
e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar
e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
IV - na
definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam
injustificadamente, a participação as microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 16 As contratações diretas por
dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666,
de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no município ou região.
Art. 17 Exigir-se-á da microempresa e
da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do
município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
apenas o seguinte:
I - Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição
no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III - comprovação
de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social,
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda
Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da Administração.
Art. 18 Nas licitações do município, as
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que
trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento
posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo
previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar
no instrumento convocatório da licitação.
Art. 19 As entidades contratantes
poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de
desclassificação.
§ 1º A exigência de que trata o caput deve
estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual
mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do
total licitado.
§ 2º Será obrigatória nas contratações cujo valor
seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a exigência
de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições
previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3º É vedada a exigência de subcontratação de itens
determinados ou de empresas específicas.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte a
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
§ 5º No momento da habilitação deverá ser comprovada
a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando o
prazo para regularização previsto no art. 18.
§ 6º A empresa contratada compromete-se a substituir
a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º A empresa contratada responsabiliza-se pela
padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
§ 8º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
§ 9º Demonstrada a inviabilidade de nova
subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido
iniciada.
§ 10 Não deverá ser exigirá a subcontratação quando
esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 20 A exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou
empresa de pequeno porte;
II - consórcio
composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 21 Nas licitações para a aquisição
de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá
reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a
contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que
trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que
houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às
exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em
múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se
o seguinte:
I - a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a
25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada,
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua
escusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
Art. 22 Nas licitações será assegurada,
como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que
as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e
corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da
menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 23 Para efeito do disposto no
artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se- á da seguinte forma:
I - a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado, em seu favor o objeto;
II - não
ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos § § 1º e 2º do artigo 9º, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - no caso
de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § § 1º e 2º do
art. 22 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos
previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos
lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no
inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo
órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento
convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que
o edital definir.
Art. 24 Os órgãos e entidades
contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 25 Não se aplica o disposto nos
artigos 19 a 24 quando:
I - os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não
houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV - a
licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei
nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 26 O valor licitado por meio do
disposto nos artigos 19 a 24 não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento)
do total licitado em cada ano civil.
Art. 27 Para fins do disposto nesta
lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar nº 123/06.
Art. 28 Fica obrigatória a capacitação
dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que
dispõe esta lei.
Art. 29 A Administração Pública
Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação desta lei,
meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do
município, que não poderá ser inferior a 13% e implantar controle estatístico para
acompanhamento.
Art. 30 Em licitações para aquisição de
produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a
Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade
do pregão presencial.
Art. 31 A Administração Municipal
incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará
missão técnica intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
Art. 32 O Poder Público Municipal
fomentará a implementação de parcerias, para implantar Relatório de Atendimento
Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho
ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros promover a
orientação das MPE’s, em Saúde e Segurança do
Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 33 A Administração Pública
Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único. O associativismo, o
cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados
internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 34 A Administração Pública
Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por
meio de associações e cooperativas.
Art. 35 O Poder Executivo adotará
mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a
criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município através do(a):
I - Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo
à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III - estabelecimento
de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV - criação
de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V - apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão
de bens e imóveis do município;
VII - isenção
do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de
que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art. 36 A Administração Pública
Municipal firmará convênios operacionais com cooperativas de crédito,
legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à
arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros
proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos
pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
Art. 37 A Administração Pública
Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 38 A Administração Pública
Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais
focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 39 A Administração Pública
Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas,
que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 40 A Administração Pública
Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito,
coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes
públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais
do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o
objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento
e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno
porte do Município, por meio do órgão facilitador.
§ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública
municipal disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno
Empresário localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos
onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito
destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 41 O Município poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de
classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas
de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do
disposto no artigo 74 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 42 Fica autorizado o Município a
celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário,
objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de
pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos
celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste
artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3º Com base no caput deste artigo, o
Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB,
Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Art. 43 O Poder Público Municipal
poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa
rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que
seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de
conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão
fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada
que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante
geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento: e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Somente poderão receber os benefícios das ações
referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em
conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados
por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área
rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e
cuja composição será rotativa.
§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo
atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de
produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de
promover a autossustentação, a maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego
de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo
Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
Art. 44 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput
deste artigo:
I - ações de caráter
curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal
e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a
alunos de nível médio ou superior de ensino;
II - ações
educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão
assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas
de estudo; complementação de ensino básico público e particular: ações de
capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender
cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas
neste artigo terão prioridade projetos que:
I - Sejam profissionalizantes;
II - beneficiem
portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III - estejam
orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 45 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento
gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de
qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e
particular e ações de capacitação de professores.
Art. 46 Fica o Poder Público Municipal
autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda
larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas
físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público
Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal
de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 47 O Poder Público Municipal
poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial a Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do
programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de
espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a
produção de conteúdo digital e não-digital para
capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação
do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de
ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 48 Fica autorizado o Poder Público
Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio
ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída
e gerida por estudantes;
II - ter como
objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter
entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV - ter em
seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V - operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
Art. 49 Fica designado o dia 1º de
julho como o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Empreendedorismo", que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê
Gestor promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e
discutir as questões relativas as MPE’s.
Art. 50 Publicada a presente Lei, o
Executivo expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto.
Art. 51 Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou não, em até 240 meses,
para as atividades econômicas beneficiadas pela presente lei, sendo que o valor
mínimo das parcelas será de 30 UFPMM.
Art. 52 O Poder Executivo fica
autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 53 Ficam revogados os benefícios
fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor, nos termos do art. 94
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 54 Para as hipóteses não
contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente
à sua publicação.
Art. 56 Revogam-se as demais
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 13 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.