LEI Nº 744, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Lei decorrente de sanção tácita. Ausência de promulgação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo constitucional. Necessidade e obrigatoriedade da promulgação para proclamar a existência da lei e para a produção dos seus efeitos legais. Interpretação do artigo 44, § 7º da lei Orgânica Municipal.

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO ESTADO DO ESPÍRITO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulgou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal o pagamento de um abono em parcela única, no valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), não incorporável a remuneração.

 

Art. 2º O abono de que trata esta Lei será pago no mês de dezembro de 2007 e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais na fixação de proventos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 010001.0103100012.001 - Manutenção das Atividades do Legislativo - Elemento da despesa 331901100000 - Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpre-se.

 

Marilândia/ES, em 10 de dezembro de 2007.

 

DJACIR GREGÓRIO CAVERSAN

PRESIDENTE

 

MARIA LUZIA PEREIRA GOMES

ASSESSORIA JURÍDICA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.