LEI
Nº 74, DE 21 DE SETEMBRO DE 1987
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica instituído na forma da
presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no município de Marilândia.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre o regime jurídico de seu pessoal.
§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido
pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a premente Lei.
Art. 2º para efeito desse Estatuto,
denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra,
administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou
planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às
normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do Magistério
entendem-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e
especialização.
Art. 4º O Pessoal do Magistério
compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas
em Educação;
III - Auxiliares.
§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação,
especialmente ministram 0 ensino.
§ 2º são Especialistas em Educação os que
desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão,
orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do
órgão Municipal de educação e cultura.
§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam
atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto
do Magistério:
I - Oferecer
melhores condições de trabalho ao Pessoal do Grupo Magistério do Município,
estimulando-o no exercício da profissão;
II - Implantar
um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a
efetivação do Plano de Carreira;
III - Incentivar
o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo
Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;
IV - Fixar
critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar
incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de
profissionais habilitados em situações especiais.
Art. 6º o Magistério Público Municipal
constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que
se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau
do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do
Magistério Público as condições estabelecidas na Lei 5.692, de 11 de
agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º As categorias funcionais
integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro
Permanente ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista
em Educação;
III - Auxiliar.
§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os
cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de
ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a categoria funcional de especialista
os cargos de:
I - Administrador
Escolar;
II - Supervisor
Escolar;
III - Orientador
Educacional.
§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliares o
cargo de:
I - Secretária
Escolar.
Art. 9º O quadro do Magistério será composto
de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério,
com as seguintes características:
Carreira 1 - Habilitação específica do 2º Grau;
Carreira 2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida
de estudos adicionais;
Carreira 3 - Habilitação específica de grau superior a
nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;
Carreira 4 - Habilitação específica de grau superior a
nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida
de estudos adicionais previstos no art. 30, parágrafo 2º, da Lei nº 5.692 ou
especialização "lato-sensu" em área afim;
Carreira 5 - Habilitação específica em grau superior a
nível de graduação obtida em. curso de licenciatura plena ou registro
definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692/71;
Carreira 6 - Professor ou especialista com curso superior
de Licenciatura Plena, mais curso de especialização "luto - sensu" em
área afim;
Carreira 7 - Professor ou Especialista com curso de
Mestrado.
§ 1º Para atuação em classe de Pré-Escola e de
Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização ou
estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do
ensino.
§ 2º Para atuação do Professor de Música,
exigir-se-á experiência comprovada de, no mínimo 2 (dois) anos em regência, bem
como 2º Grau completo ou curso equivalente.
Art. 10 O quadro do Magistério Público
Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado em 7 (sete) carreiras
escalonadas de I a VII, conforme suas especificidades e, para cada carreira
foram definidas classes correspondentes
Art. 11 Competem ao Professor as tarefas
de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º
Graus, inclusive na Educação Pré-escolar, segundo sua classificação.
Parágrafo Único. Compete ao Professor de Música
dirigir grupos instrumentais, observando e orientando seus componentes na
maneira de executarem peças ou arranjos musicais.
Art. 12 Compete ao Especialista de
Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições:
avaliação planejamento, orientação, administração e supervisão es colar,
segundo sua classificação.
§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho
técnico pedagógico de planejamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à
família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no
processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Compete ao supervisor Escolar de 1º e 2º Graus
a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar
e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a
integração entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o
currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
§ 3º Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar
coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais junto ao corpo
técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.
Art. 13 Compete ao Diretor Escolar:
a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as
atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua
jurisdição;
b) discutir e executar normas e programas estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) baixar normas de serviço para o pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de
ensino em vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de
forma contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida
escolar;
f) responder pela produtividade de Unidade Escolar;
g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros
e controles, apresentar relatórios financeiros à comunidade escolar
semestralmente;
h) discutir e executar os programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i) Executar outras atividades correlatas.
Art. 14 Remoção é a passagem de pessoal
de um para outro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo aos
interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação
funcional da parte interessada.
Art. 15 A remoção que se processará a
pedido do funcionário ou "ex-ofício",
dar-se-á:
I - De um órgão
para outro, dentro do sistema administrativo de educação;
II - De uma
unidade escolar para outra.
§ 1º A remoção será feita por ato do Chefe do órgão
Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A permuta será processada a pedido dos
interessados na forma de remoção.
Art. 16 Aos professores e Especialistas
em Educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público
municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido
removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cabendo a administração
indicar a nova lotação que será provisória.
Parágrafo Único. Só terá direito ao benefício de
que trata este artigo o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente
à remoção do cônjuge.
Art. 17 Será readaptado ou enquadrado
em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o
Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilita ou
desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento
será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção
médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 18 A localização do Professor
readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:
I - Permanência na
Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou
enquadramento;
II - Permanência
na Unidade Escolar, como Secretária Escolar, nos exercícios posteriores, se
comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por Professor
readaptado ou enquadrado na Unidade de origem;
III - No caso
de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será
localizado na Unida de Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da
Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 19 O Professor que permanecer como
Secretária Escolar, terá assegurados todos os seus direitos e vantagens como se
estivesse em efetiva Regência de Classe.
Art. 20 As férias do Professor
readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão
gozadas como se estivessem em efetiva Regência de Classe.
Art. 21 Poderá ser substituído em caráter
de emergência o membro do magistério que se afastar de suas funções em virtude
de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 22 A substituição de titular de
cargo do magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de
habilitação expressas no art. 9º desta Lei.
Art. 23 A substituição de ocupante de
cargo efetivo de magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em
concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido
nomeado.
Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada
sempre que houver afastamento do titular por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 24 O Grupo do Magistério Municipal
desdobra-se em dois quadros:
I - Quando
Permanente, que farão parte os servidores cujos cargos são constantes no Anexo
I;
II - Quando
Suplementar, composto de cargos que serão preenchidos por Professores não
concursados e constantes do Anexo II.
Art. 25 Os professores do quadro
suplementar, compreenderão:
a) PC.I - os portadores de diploma na área
técnica do 2º Grau;
b) PC.II - o estudando de nível superior com
carga horária até 1.200 horas;
c) PC.III - o
estudante de nível superior com carga horária superior a 1.200 horas e os
Profissionais com curso superior.
§ 1º Os Professores PC.I,
PC.II e PC.III terão seus vencimentos correspondentes aos do Ma.P.1, Ma.P.2 e
Ma.P.3, respectivamente.
Art. 26 Entende-se por aprimoramento e
qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou
outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação
competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério
Público Municipal.
Parágrafo Único. Cs critérios da contagem de
pontos para as promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta.
Art. 27 dever do Professor e do
Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento
profissional técnico e cultural.
Art. 28 Os Professores e Especialistas
em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento
profissional, para os quais sejam expressamente designa dos ou convocados,
exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.
§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer
modalidades de reuniões de estudo e debates promovidos ou recomenda dos pelo
Chefe do Órgão Municipal de Educação e Cultura
§ 2º O Órgão Municipal de Educação e Cultura
fornecerá os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que,
por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no
"Caput" deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar
curso ou quais quer das modalidades citadas no parágrafo anterior.
Art. 29 Para que os Professores e
Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o Órgão Municipal
de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de
cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições
autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente visando:
I - Habilitação;
II - Complementação
pedagógica;
III - Atualização,
aperfeiçoamento e especialização;
IV - Especialização
em pós-graduação.
Parágrafo Único. Os cursos a que se referem os
itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geoescolares do Estado, para atender às necessidades
educacionais locais e dos vários setores do Órgão Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 30 O Pessoal do Magistério, poderá
afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de
especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior resguardados seus
direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para Poder
Público se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este
artigo, deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação quando do seu
retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao
Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo
antes deste prazo.
Art. 31 As promoções graduais e
sucessivas da Carreira do Magistério, compreendem:
I - Promoção
Vertical - dar-se-á através de elevação do funcionário à uma carreira superior,
após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o
estabelecido no artigo 9º desta Lei;
II - Promoção
Horizontal - dar-se-á através de elevação do funcionário à classe imediatamente
superior da mesma carreira a que pertence.
Parágrafo Único. A promoção Horizontal, dar-se-á
por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 05
(cinco) anos, com 5% de aumento sobre o piso salarial.
Art. 32 A mudança de uma carreira para
outra processar-se-á mediante acesso, observando o número de vagas, bem como a
linha de Habilitação profissional constante no artigo 9º
Parágrafo Único. Para passagem de uma carreira
para outra, será necessário que o funcionário tenha completado, no mínimo, 01
(um) ano de efetivo exercício na carreira a que pertence.
Art. 33 Os totais de horas necessárias
para que ocorram as promoções, poderão ser alcançadas em um só curso e/ou
habilitação ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios
estabelecidos no Decreto mencionado no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 34 São direitos do Pessoal do
Magistério Público Municipal:
I - Receber
vencimento de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime
de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei, e independentemente do grau ou
serie em que atue;
II - Receber
vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por serviços prestados;
b) ajuda de custo;
c) diárias;
d) salário família;
e) auxílio-doença e funeral.
III - Perceber
honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados,
aproveitados como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concursos ou exames fora do
seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como perito judicial ou
administrativo;
e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor
educacional.
f) pronunciar conferências e simpósios;
IV - Perceber
o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano base;
V - Ter o reajuste
integral dos vencimentos todas as vezes em que o salário-mínimo for reajustado;
VI - Usufruir
de direitos especiais, tais como:
a) receber assistência social, médica, ambulatorial,
dentaria, hospitalar, técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos
didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes
do Sistema Municipal de Ensino;
c) dispor no âmbito de trabalho, de instalação e material
didático suficientes e adequados;
d) participar do processo de planejamento de atividades
programas escolares, reuniões ou conselhos a nível de Unidades Escolares e de
Sistema;
e) congregar-se em associações de classe, associações
beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos, quando do interesse do ensino, com
todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) autorizar descontos em folha a favor de associações de
classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e cooperativismo.
VII - Receber
através dos serviços especializados de educação assistência técnica ao
exercício profissional;
VIII - Dirigir
estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os
requisitos exigidos pela legislação vidente.
Art. 35 As férias do Pessoal do
Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
Parágrafo Único. O Órgão Municipal de Educação e
Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as
peculiaridades do Município.
Art. 36 O Pessoal do Magistério
removido, quando em gozo de fé rias, não será obrigado a apresentar-se antes de
terminá-las.
Art. 37 Não será levado a conta de
férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 38 A licença para tratamento de
saúde será concedida mediante inspeção médica.
Art. 39 O funcionário estável poderá
obter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo
prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a
concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 2º Será negada a licença, quando inconveniente ao
interesse do serviço.
§ 3º Funcionário estável é aquele que superou os 2
(dois) anos de vigência do Estágio Probatório.
Art. 40 A funcionária
gestante serão concedidos 90 (noventa) dias de licença, com todas as
vantagens, mediante inspeção medica.
Parágrafo Único. A licença poderá ser concedida a
partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
Art. 41 Se a criança nasceu
prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a
partir da data do parto.
Parágrafo Único. Em caso de aborto justificado,
comprovado por inspeção médica, será concedida licença à funcionária por 15
(quinze) dias.
Art. 42 Vencimento à retribuição
pecuniária devido ao funciona rio pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.
Art. 43 O vencimento do Pessoal do
Magistério de Pré, 1º e 2º,Graus,
será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou
estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem
distinção dos Graus escolares em que exerça suas atividades.
Art. 44 O enquadramento dos
funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada
pelo Prefeito.
§ 1º O enquadramento do Professor de música e do
Secretário Escolar, será o mesmo que o Professor Ma
P1. (carreira 1)
§ 2º O enquadramento do Pessoal do Magistério será
feito ' observando-se o disposto no art. 9º, § § 1º e 2º, no art. 25 § § 1º e
2º.
§ 3º O enquadramento do pessoal do Magistério será
feito na classe "A" de cada Carreira.
Art. 45 O Pessoal do Magistério fará
jus, às seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação pelo
exercício em classe Especial ou de alunos excepcionais;
II - Gratificação
pelo exercício em função de Diretor Escolar;
III - Gratificação
de Professor alfabetizador ou de classe multigraduada;
IV - Gratificação
de regência de classe;
V - Gratificação de
Coordenador de turno.
Parágrafo Único. O membro do Magistério com dois
cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo
previstos em Lei.
Art. 46 O membro do Magistério, no
exercício das funções, mencionadas nos itens I e III do art. 41, percebera a
gratificação no valor de 30% (trinta por cento) e no item IV, de 15% (quinze
por cento) sobre seu vencimento básico.
Art. 47 O membro do Magistério no
exercício das funções mencionadas nos itens II e V do art. 41, perceberá a
gratificação de 40% (quarenta por cento) e 15% (quinze por cento) do seu
vencimento básico, respectivamente.
Art. 43 As gratificações não constituem
situação permanente, e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da
função.
Parágrafo Único. As gratificações mencionadas nos
itens I, III IV e V do art. 41, não serão cumulativas, a maior excluindo a
menor.
Art. 49 O membro do Magistério tem o
dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo
conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão do que
deverá:
I - Conhecer e
respeitar a Lei;
II - Preservar
os princípios, ideias e fins de educação brasileira;
III - Esforçar-se
em prol da formação integral do aluno utilizando processos que acompanham o
progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se
das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério estabelecidos em
regulamentos próprios;
V - Participar das
atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - Frequentar
cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer
ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com
eficiência e presteza;
VIII - Manter
o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir
as ordens superiores, salvo quando manifesta mente ilegais;
X - Acatar os
superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XI - Comunicar
à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área
de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a
comunicação;
XII - Zelar
pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à
sua guarda e uso;
XIII - Guardar
sigilo profissional;
XIV - Zelar
pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - Fornecer
elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos
da administração.
Art. 50 A jornada básica de trabalho do
Professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus,
independente de regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas - aulas
semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
§ 1º A jornada básica de trabalho do Professor
poderá ser estendida para 30 (trinta) horas - aulas semanais, sendo 1/5 deste
total para planejamento de acordo com a necessidade de ensino e interesse do
Professor.
§ 2º O planejamento de que trata este artigo deverá
ser feito onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo.
Art. 51 Para os Professores que atuar,
em Unidades Escolares de Pré, 1ª a 4ª série, a carga
horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 52 Para os Especialistas em Educação
que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, jornada
básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para
30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade de ensino e interesse do
Especialista.
Art. 53 Será de 30 (trinta) horas a
jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades
administrativas no Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O Professor ou especialista em
Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá
acréscimo de 25º (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.
Art. 54 A função do Diretor de
Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por
Especialista em Educação ou Professor indicado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O mandato do Diretor indicado
será de 2 (dois) anos no mínimo, podendo haver prorrogação ou interrupção,
conforme conveniência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 55 15 (quinze) de outubro é
considerado o "Dia do Professor" sendo ponto facultativo para todos
os que exerçam atividades no Magistério Público do Município.
Art. 56 O Chefe do órgão Municipal de
Educação e Cultura poderá designar integrante do Magistério para a função de assesoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus
direitos e vantagens.
Art. 57 É assegurado às Entidades representativas
do Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha
de pagamento das contribuições mensais, que será creditada, mediante prévia
autorização do associado.
Art. 53 O membro do Magistério que
eleito regularmente para o exercício de função executiva em Entidades de classe
do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe
do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos
por período nunca superior a 4 (quatro) anos.
Art. 59 Em caso de vacância e por
expressa necessidade do ensino a Prefeitura Municipal poderá contratar
professores sob o regime CLT, e incluí-los no quadro Suplementar enquanto durar
o impedimento e até a realização de concurso público.
Art. 60 O Professor, o pessoal
especialista em educação e o coordenador de turno aposentar-se-ão após 25
(vinte e cinco) anos no efetivo exercício de suas funções.
Art. 61 Fica o Poder Executivo
autorizado a realizar as alterações orçamentarias necessárias à implantação da
presente Lei.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na
presente data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente aquelas
frontais ou incompatíveis com a presente Lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 21 de setembro de 1937.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
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