LEI Nº 733, de 13 de novembro de 2007

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD do município de Marilândia/ES., que, integrando-se ao esforço nacional de combate as drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1º Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, de que trata a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006.

 

§ 3º Para os fms desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de entorpecentes;

 

II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionada periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e o Ministério da Justiça - MJ.

 

Art. 2º Sao objetivos do Comad:

 

I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento de ações de redução da demanda de drogas;

 

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

§ 1º O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizado o Prefeito e à Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad por meio de remessas de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º O Comad será composto de 10 (dez) membros, cujos nomes serão indicados com os seguintes critérios:

 

I - 05 (cinco) representantes governamentais, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 01 (um) representante do Setor Jurídica;

e) 01 (um) representante da Polícia Militar do município de Marilândia;

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

b) 01 (um) representante das Instituições religiosas, com atuação no município;

c) 01 (um) representante de associações comunitárias;

d) 01 (um) representante de entidades com atuação na área de saúde e assistência social;

e) 01 (um) representante de organizações não governamentais; x/

 

§ 1º O Poder Executivo convocará, quando couber, um fórum das entidades, de que trata o item II, deste artigo, para indicação dos seus representantes.

 

§ 2º As indicações dos representantes das entidades de que trata o item II, deste artigo, se fará acompanhada de um respectivo suplente.

 

Art. 4º O Comad fica assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Secretário Executivo;

 

III - Membros.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal Antidrogas, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 2º O Presidente e o Secretário Executivo serão designados pelo Prefeito Municipal, dentes os conselheiros efetivos.

 

§ 3º Sempre que ser faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O Comad fica assim organizado:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comitê - Remad.

 

Parágrafo Único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal.

 

§ 1º O Comad, deverá providenciar a imediata instituição do Remad - Recursos Municipais Antidrogas, fundo que constitui com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas Promad.

 

§ 2º O Remad será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo plenário.

 

§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito constará do Regimento Interno do Comad.

 

Art. 7º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo Único. a relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do conselho.

 

Art. 8º O Comad providenciará as informações relativas ã sua criação a Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 9º O Comad providenciará a elaboração do seu regimento interno.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 390 de 21 de março de 2001.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 13 de novembro de 2007.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.