A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, a prova:
Art. 1º São considerados Feriados Municipais:
a) sexta-feira da paixão - festa móvel;
b) dia 15 de maio - dia de são João Batista de La Salle e
data da emancipação Política do Município;
c) dia 24 de maio - dia de Nossa Senhora Auxiliadora
Padroeira do Município;
d) dia 02 de novembro - dia consagrado aos mortos.
Art. 1º São considerados Feriados Municipais: (Redação dada pela Lei n° 1.392, de 22 de maio de 2018)
a) Sexta Feira da Paixão - Festa Móvel; (Redação dada pela Lei n° 1.392, de 22 de maio de 2018)
b) Corpus Christi - Festa Móvel; (Redação dada pela Lei n° 1.392, de 22 de maio de 2018)
c) Dia 15 de Maio - Dia de São João Batista de La Salla e data da Emancipação Política do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.392, de 22 de maio de 2018)
d) Dia 24 de Maio - Dia de Nossa Senhora Auxiliadora - Padroeira do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.392, de 22 de maio de 2018)
e) Dia 02 de Novembro - Dia consagrado aos Mortos. (Redação dada pela Lei n° 1.392, de 22 de maio de
2018)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia, em 19 de maio de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.