A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições legais, rotulo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 30% o percentual de aumento para o funcionalismo contratado para o Departamento de Obras e Serviços Urbanos, Departamento de Administração, Departamento de Finanças e Departamento de Educação o Cultura, excetuada a função de tesoureira, que terá seu reajuste em 40%.
Art. 2º Fica reajustado para Cz$ 1.368,00 o salário de todo funcionalismo que percebe salário-mínimo a saber serventes, atendestes e telefonistas.
Art. 3º As despesas oriundas dos artigos 1º e 2º da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de março de 1987, promulgada pela Câmara Municipal de Marilândia em, 11 de maio de 1987.
Registre-se e Publique-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.