O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cargo de Designação Temporária de Servente Escolar, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para atender as escolas municipalizadas, na proporção de 20 (vinte) vagas, com vencimento proporcional ao período trabalhado, tendo como base o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Único. O prazo de vigência das contratações será de 12 (doze) meses, não podendo ser prorrogado, salvo se prorrogado por igual período com permissão legislativa.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A criação do cargo mencionado no artigo 1º desta Lei está devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 658 de 04 de julho de 2006 que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do município de 2007 e dá outras providências.
Art. 4º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, conforme exposto no artigo anterior, o que, cm regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de fevereiro de 2007.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 13 de fevereiro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.