O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - admissão de professor substituto;
IV - admissão de Agente Comunitário, Técnico de Enfermagem, Enfermeiro, Dentista e Médico de Família, exclusivamente enquanto viger o "Programa dos Agentes Comunitários" e o "Programa da Saúde da Família", instituídos por intermédio de convênios firmados com o Ministério de Saúde;
V - admissão de Agente de Saúde Pública, exclusivamente enquanto viger o "Plano de Erradicação do Aedes Aegypti", através de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde;
VI - admissão de braçal e serventes nos casos de substituição de servidores efetivos em casos de licença ou afastamento cuja concessão for obrigatória.
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de:
I - afastamento para capacitação;
II - ocupação de cargo comissionado;
III - exercício de:
a) coordenação de turno:
b) coordenação de educação infantil;
c) direção escolar;
IV - desenvolvimento de estudos e atividades em projetos oficiais voltados à educação;
V - licença ou afastamento cuja concessão for obrigatória;
VI - exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, desde que não haja nenhum candidato na escala expectativa de vacância no rol de classificados no concurso público.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.
§ 3º As contratações previstas no inciso IV do artigo 2º terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, ou seja, 8 (oito) horas diárias.
§ 4º Os contratados para atender ao Programa da Saúde da Família (PSF), além do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, prestarão seus serviços em caráter de dedicação exclusiva.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, jornal de grande circulação no Estado e região.
§ 1º Excepcionalmente, as contratações previstas nos incisos III e VI do artigo 2º poderão ser de candidato classificado em concurso público, que esteja na escala de expectativa de vacância, no cargo ao qual concorreu, obedecida à ordem classificatória.
§ 2º O candidato que for contratado nos moldes do parágrafo anterior e durante a vigência do mesmo, houver surgido a vaga a que tem direito para nomeação como servidor efetivo, seu contrato será automaticamente rescindido, sem direito a qualquer verba rescisória ou indenizatória.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, não podendo ser prorrogado.
Parágrafo Único. A contratação de braçal ou de servente será feita mediante Processo Seletivo Simplificado aplicado a cada período, não podendo exercer ao número de 40 (quarenta) contratados, desde que não haja candidato classificado em concurso público na expectativa de suprimento de vaga.
Art. 5º Os contratos vigentes de que tratam os incisos IV e V, especificamente. Agente Comunitário e Agente de Saúde Pública, com vencimento para 31 de dezembro de 2006, excepcionalmente, poderão ser prorrogados até mais 12 (doze) meses, a critério da Administração.
Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária, e respeitados os limites constitucionais previstos para com as despesas com pessoal.
Art. 7º E proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores ativos ou inativos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quando à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 8º A remuneração de o pessoal contratado nos termos desta Lei é fixada conforme a legislação em vigor, exceto no caso de contratação com base nos incisos III ou VI do art. 2", o vencimento será o previsto para o magistério em início de carreira ou os servidores públicos municipais.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do contratante;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês de trabalho, sem prejuízo dos demais direitos a que fizer jus.
§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11 Durante a vigência do contrato, quando o prazo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus a perceber o 13º salário e férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, salário família.
Art. 12 O contratado estará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por força da Lei nº 8.212, de 24 de julho e 1991 e suas alterações e do parágrafo 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 13 Os contratos de que trata esta Lei serão regidos pelo Direito Administrativo, sob a denominação "Contrato Administrativo de Prestação de Serviço Temporário", não estando o contratado sujeito aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único. Aplica-se também aos contratados nos termos desta Lei, subsidiariamente, no que couber, as regras de deveres e obrigações esculpidas no regime jurídico dos servidores públicos do Município de Marilândia e no Estatuto do Magistério.
Art. 14 É vedado qualquer tipo de licença do contratado por esta lei, ressalvadas as de direito previstas pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 15 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 19 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.