LEI Nº 684, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 257, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, , e da Lei nº 257, de 20 de dezembro de 1995, passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social e Cidadania de Marilândia - CMASM, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, constituindo a instancia máxima do Município de Marilândia, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Assistência Social.

 

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Art. 3º Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia - CMASM, é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituído por 50% (cinquenta por cento) de representantes governamentais e de 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de assistência social e prestadores de serviços da área, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados oficialmente pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a homologação do Prefeito Municipal;

 

II - 3 (três) representantes das organizações prestadoras de serviços da área, com sede no Município de Marilândia, escolhidos em Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim, devendo ser encaminhada à Secretaria de Assistência Social e Cidadania a cópia da ata da assembleia.

 

§ 1º Cada titular do CMASM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º O suplente poderá substituir qualquer dos conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

 

§ 3º Somente será admitida a participação do CMASM de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento.

 

§ 4º Os membros efetivos e suplentes do CMASM após as respectivas indicações, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

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Art. 5º O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Marilândia será o Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, integrando-o como, membro nato dentro da representação do governo e com direito a voto de desempate, após duas votações sucessivas com resultado de empate.

 

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Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania fornecerá o apoio administrativo da infraestrutura necessária ao funcionamento do CMASM."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 24 de novembro de 2006.

 

ITAMAR JOSÉ LORENCINI

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.