O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 5º e 7º da Lei nº 257, de 20 de dezembro de 1995, passam a ter as seguintes redações:
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I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados oficialmente pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, com a homologação do Prefeito Municipal;
II - 3 (três) representantes das organizações prestadoras de serviços da área, com sede no Município de Marilândia, escolhidos em Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim, devendo ser encaminhada à Secretaria de Assistência Social e Cidadania a cópia da ata da assembleia.
§ 1º Cada titular do CMASM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º O suplente poderá substituir qualquer dos conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§ 3º Somente será admitida a participação do CMASM de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento.
§ 4º Os membros efetivos e suplentes do CMASM após as respectivas indicações, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 24 de novembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.