LEI
Nº 679, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 632, DE 28 DE MARÇO DE 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos
e incisos do Art. 4º da Lei nº 632, de 28 de março de 2006, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º
.....................................................................................
§ 1º .........................................................................................;
V
- possuir renda per capita inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º
O valor mensal por cesta básica não poderá ser superior a 100 (cem)
UFPMNTs.
§ 5º Os medicamentos (não
existente na Farmácia Básica do Município ou fornecido pelo SUS- Sistema Único
de Saúde) somente poderão ser fornecidos às pessoas carentes que possuam renda
per capita máxima igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s, para atender diagnóstico infeccioso e traumático
atestado em hospital ou posto de saúde da rede pública.
§ 6º O valor mensal
máximo para fornecimento de medicamentos previsto no § 5º, não poderá ser
superior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s.
§ 7º .........................................................................................;
II - às pessoas com renda
per capita igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s.
§ 8º ..........................................................................................
§ 9º ..........................................................................................
§ 10
Somente poderão ser fornecidas urnas funerárias, limitado o valor
destas a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s, aos
indigentes, assim considerados legalmente, ou aos falecidos cuja família possua
renda per capita igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s."
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 13 e 14 ao art. 4º da Lei nº 632, de 28
de março de 2006, com as seguintes redações:
"Art. 4º
....................................................................................
.................................................................................................
§ 13 O
fornecimento de armações e lentes (óculos) somente poderão ser
fornecidos às pessoas carentes que possuam renda per capita igual ou inferior a
350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s.
§ 14 Todas as concessões
de auxílio previstas neste artigo, deverão ser incluídas com a Ficha Cadastral
de Assistência Social com a comprovação da carência e enquadramento na forma da
presente lei, devidamente atestada por Assistente Social pertencente ao serviço
público do Município de Marilândia."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 18 de outubro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.