REVOGADA PELA LEI Nº 1.041, de 04 de outubro de 2012

 

LEI Nº 679, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 632, DE 28 DE MARÇO DE 2006.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos e incisos do Art. 4º da Lei nº 632, de 28 de março de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

§ 1º .........................................................................................;

 

V - possuir renda per capita inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s.

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º O valor mensal por cesta básica não poderá ser superior a 100 (cem) UFPMNTs.

 

§ 5º Os medicamentos (não existente na Farmácia Básica do Município ou fornecido pelo SUS- Sistema Único de Saúde) somente poderão ser fornecidos às pessoas carentes que possuam renda per capita máxima igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s, para atender diagnóstico infeccioso e traumático atestado em hospital ou posto de saúde da rede pública.

 

§ 6º O valor mensal máximo para fornecimento de medicamentos previsto no § 5º, não poderá ser superior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s.

 

§ 7º .........................................................................................;

 

II - às pessoas com renda per capita igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s.

 

§ 8º ..........................................................................................

 

§ 9º ..........................................................................................

 

§ 10 Somente poderão ser fornecidas urnas funerárias, limitado o valor destas a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s, aos indigentes, assim considerados legalmente, ou aos falecidos cuja família possua renda per capita igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s."

 

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 13 e 14 ao art. 4º da Lei nº 632, de 28 de março de 2006, com as seguintes redações:

 

"Art. ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 13 O fornecimento de armações e lentes (óculos) somente poderão ser fornecidos às pessoas carentes que possuam renda per capita igual ou inferior a 350 (trezentos e cinquenta) UFPMM’s.

 

§ 14 Todas as concessões de auxílio previstas neste artigo, deverão ser incluídas com a Ficha Cadastral de Assistência Social com a comprovação da carência e enquadramento na forma da presente lei, devidamente atestada por Assistente Social pertencente ao serviço público do Município de Marilândia."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 18 de outubro de 2006.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.