LEI
Nº 675, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho
Municipal de Defesa dos direitos da Pessoa Idosa, como órgão permanente,
paritário normativo, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos
do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal Nº
8.842 de 04 de janeiro de 1994, e Lei Nº
10.741 de Estatuto Nacional do Idoso, de 01 de outubro de 2003.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo
que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe
forem aplicáveis.
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - acompanhar a política
de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e
fiscalizar a sua execução;
II - acompanhar e
avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento
dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
III - estabelecer
prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e
ações de assistência ao idoso;
IV - acompanhar a
concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no
atendimento do idoso;
V - zelar pela efetivação
da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio
de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos
direitos do idoso;
VI - propiciar apoio
técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tomar
efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser
estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - promover
proteção jurídico social do idoso;
VIII - oferecer
subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à política do idoso;
IX - promover
campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao
idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas no campo do idoso;
X - receber, apreciar e
manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos
do idoso;
XI - elaborar e
aprovar o seu Regimento Interno;
XII - aprovar, de
acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento
de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XIII - exercer outras
atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos
do idoso.
Art. 4º O Conselho Municipal
dos Direitos de Defesa da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e
respectivos suplentes, de forma paritária, compreendendo representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - De Órgãos ou
Entidades Governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania;
b) 01 (um) representante Municipal da Secretaria Municipal de
Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II - De Órgãos ou Entidades não Governamentais:
a) representantes de entidades escolhidos, por voto direto, pelo
Fórum do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho
que vem desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso.
Art. 5º Os membros titulares
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e respectivos
suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social e
Cidadania, e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar
a seguinte forma.
I - pelos titulares dos
respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades
governamentais;
II - pelos
presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha
pela respectiva entidade.
Parágrafo Único. A indicação dos
membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até 60
(sessenta dias) após a publicação desta lei.
Art. 6º Os Conselheiros
titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais
serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos
consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 7º A Presidência e
Vice- Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria
absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitido a
recondução.
Art. 8º O desempenho da função
de membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será
considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer
tipo de remuneração.
Art. 9º O Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva,
que desenvolverá as atividades técnicas administrativas.
Art. 10 As normas de
funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da posse dos conselheiros.
Art. 11 As atividades de
apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao
funcionamento e atuação de Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e da Cidadania.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 05 de setembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.