O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o novo Conselho Municipal de Educação, como órgão assessor da Secretaria de Educação e normativo das escolas da rede municipal de educação básica e das unidades escolares da educação infantil privada, que passa a ter caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, com o objetivo de:
I - assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município e concorrer para elevar a qualidade dos serviços educacionais; e,
II - propugnar para que a educação seja direito de todos e assegurada mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso à educação contínua e de qualidade sem qualquer discriminação e pela gestão democrática nas escolas do município.
Art. 2º O novo Conselho Municipal de Educação será constituído em conformidade com as Leis Federais nº 9.394. de 20 de dezembro de 1996, e nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e obedecerá à seguinte composição:
I) um presidente representado, necessariamente, pelo Secretário Municipal de Educação;
II) um Secretário de livre nomeação do Presidente do CME;
III) seis representantes da Rede Municipal de Ensino:
a) dois representantes das escolas do ensino fundamental;
b) dois representantes das escolas de educação infantil;
c) dois representantes da escola de ensino fundamental e médio mantido pelo Poder Público Estadual.
IV) um representante da Rede Particular de Ensino.
V) um representante do pais de alunos da Rede Municipal
VI) um representante de alunos da Rode Municipal
VII) um representante dos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único. Os nomes apresentados como membros representantes das entidades na composição do novo Conselho de Educação serão eleitos em assembleia convocadas e coordenadas por cada segmento devendo ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação ofício indicando os nomes dos eleitos titular e suplente, acompanhando cópia da ata da respectiva eleição ou reunião.
Art. 3º Os membros do novo Conselho deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Ser residente e domiciliado no Município de Marilândia há mais de três anos;
III - Não estar exercendo cargos ou funções de direção em partidos políticos, em nenhuma instância;
IV - Não ser candidato a nenhum cargo eletivo nas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 4º Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação dos segmentos, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os.
Parágrafo Único. Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular provisoriamente em caso de eventuais ausências ou em definitivo quando ocorrer vacância da titularidade.
Art. 5º As entidades representantes eleitas para o novo Conselho Municipal de Educação terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitas.
Art. 6º A função de membro do novo Conselho Municipal de Educação não será remunerada, sendo o seu exercício considerado de relevante serviço prestado à educação.
Art. 7º O novo Conselho Municipal de Educação realizará reuniões ordinárias a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Secretária Municipal de Educação, ou 2/3 de seus membros, bem como, organizar-se-á e aplicará penalidades de acordo com suas disposições estatutárias e regimentais.
Parágrafo Único. Sempre que houver reuniões ordinárias ou extraordinárias será expedido ofício ao Poder Legislativo num prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, convidando-os para comparecer nas referidas reuniões.
Art. 8º As despesas de manutenção do novo Conselho Municipal de Educação, no exercício de 2006, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º O novo Conselho Municipal de Educação terá as seguintes atribuições:
I - gerenciar os recursos orçamentários destinados ao Conselho Municipal de Educação constantes no orçamento da Educação;
II - Manifestar-se sobre ampliação, desativação, localização e conservação das unidades escolares do Município, ouvidos a Secretaria de Educação, o Conselho do Fundef e os Conselhos Regionais;
III - propor medidas para a adequação dos espaços físicos das unidades escolares de acordo com a legislação vigente;
IV - delegar aos Conselhos Regionais o estudo das medidas necessárias à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino municipal em suas respectivas zonas;
V - acompanhar e/ ou estabelecer critérios bem como fiscalizar a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino em conformidade com o art. 102 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal;
VII - manter intercâmbio com os demais conselhos;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado em plenária do Conselho Municipal de Educação e a devida homologação pelo Chefe do Poder Executivo;
IX - acompanhar o cumprimento das leis que regem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental nas unidades de ensino do município;
X - colaborar com o Poder Executivo na definição das políticas de educação escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais;
XI assessorar a Secretaria Municipal do Educação na discussão do projeto político pedagógico das unidades escolares;
XII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos municipais de ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;
XIII - fixar normas, nos termos da lei, para:
a) a educação infantil e o ensino fundamental;
b) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino;
c) a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com necessidades especiais;
d) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
e) a produção, o controle e a avaliação de programas de educação a distância;
f) o currículo dos estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
g) a elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino; e
h) o treinamento em serviço previsto no nº 40, do art. 87 da LDB.
XIV - aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
b) os regimentos e bases curriculares das instituições educacionais do município.
XV - emitir parecer sobre convênios acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais - área fim - que o Poder Pública Municipal pretende celebrar;
XVI - acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
XVII - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas à educação;
XVIII - estabelecer critérios para fins de obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições de ensino privadas sem fins lucrativos; e
XIX - exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções.
Art. 10 O novo Conselho Municipal de Educação poderá formalizar uma deliberação interconcilial, em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação, para autorizar, credenciar e supervisionar as escolas filantrópicas e privadas que ofereçam educação infantil ou ensino fundamental e médio.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 287, de 27 de novembro de 1996.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 09 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.