LEI Nº 666, DE 18 DE JULHO DE 2006

 

INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO E AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO AO CONVÊNIO DO PROGRAMA NOSSO CRÉDITO, CELEBRADO JUNTO AO BANDES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituída a Comissão Municipal de Emprego, de natureza tripartite e paritária, reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego e propor as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.

 

Art. 2º A Comissão Municipal de Emprego será composta de 6 (seis) representantes dos seguintes órgãos e entidades.

 

I - 2 (dois) representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades: 1 (um) pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marilândia e 1 (um) pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Marilândia;

 

II - 2 (dois) representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades: 1 (um) Sindicato dos Produtores Rurais de Marilândia e 1 (um) pelo Clube de Diretores Lojistas de Marilândia; e,

 

III - 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Marilândia.

 

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas.

 

§ 2º Caberá ao Governo Municipal designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego.

 

§ 3º O mandato de cada representante é de até 3 anos, permitida uma recondução, observado o parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 3º A Presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela do Poder Público e seguida pela dos trabalhadores.

 

§ 1º A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes.

 

§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo.

 

Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e Administrativas de apoio e o suporte administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão.

 

Art. 5º Pelas atividades exercidas na Comissão, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 6º A Comissão elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de seus integrantes e após a Homologação do Chefe do Poder Executivo será publicado na forma de § 6º do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Marilândia.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Adesão ao Convênio do Programa NOSSO CREDITO, celebrado junto ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, visando estimular a geração de emprego em renda do setor urbano empresarial da área urbana e rural do Município, através da disponibilização de linha de crédito com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) a empresários individuais e pessoas jurídicas de direito privado que pretendam realizar financiamentos com fins produtivos no Município, ambos em Anexo e integrantes da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 18 de julho de 2006.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.