O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Comissão Municipal de Emprego, de natureza tripartite e paritária, reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego e propor as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.
Art. 2º A Comissão Municipal de Emprego será composta de 6 (seis) representantes dos seguintes órgãos e entidades.
I - 2 (dois) representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes entidades: 1 (um) pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marilândia e 1 (um) pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Marilândia;
II - 2 (dois) representantes dos empregadores indicados pelas seguintes entidades: 1 (um) Sindicato dos Produtores Rurais de Marilândia e 1 (um) pelo Clube de Diretores Lojistas de Marilândia; e,
III - 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Marilândia.
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas.
§ 2º Caberá ao Governo Municipal designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do emprego.
§ 3º O mandato de cada representante é de até 3 anos, permitida uma recondução, observado o parágrafo 1º deste artigo.
Art. 3º A Presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela do Poder Público e seguida pela dos trabalhadores.
§ 1º A eleição do Presidente da Comissão ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes.
§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo.
Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e Administrativas de apoio e o suporte administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão.
Art. 5º Pelas atividades exercidas na Comissão, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º A Comissão elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de seus integrantes e após a Homologação do Chefe do Poder Executivo será publicado na forma de § 6º do art. 10 da Lei Orgânica do Município de Marilândia.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Adesão ao Convênio do Programa NOSSO CREDITO, celebrado junto ao BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, visando estimular a geração de emprego em renda do setor urbano empresarial da área urbana e rural do Município, através da disponibilização de linha de crédito com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) a empresários individuais e pessoas jurídicas de direito privado que pretendam realizar financiamentos com fins produtivos no Município, ambos em Anexo e integrantes da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 18 de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.